É bastante comum que empresários e gestores, mesmo os mais experientes, tenham algumas dúvidas sobre as diferenças entre a contabilidade financeira e a contabilidade gerencial.

Pensando em colaborar no sentido de esclarecer as dúvidas, facilitando assim a gestão do seu negócio, desenvolvemos esse texto, boa leitura!

É importante saber diferenciar a contabilidade financeira e gerencial?

Se você está começando seu negócio agora ou mesmo se já tem uma empresa há algum tempo e precisa regularizar seus controles internos, é fundamental para a gestão do negócio saber a diferença entre contabilidade financeira e contabilidade gerencial.

Mas antes de tudo, vale lembrar o conceito de contabilidade. Contabilidade é a ciência que tem como objetivo o estudo das variações quantitativas e também qualitativas do patrimônio de uma empresa.

Todas as movimentações no patrimônio são registradas pela Contabilidade por meio de relatórios. E, de acordo com a Lei 6.404 de 1976, a contabilidade é obrigatória para pessoas jurídicas.

Podemos dizer que a contabilidade financeira e a contabilidade gerencial são dois ramos da contabilidade e que ambas são ferramentas importantes para que seja alcançado o lucro, objetivo final de qualquer empresa.

Vejamos agora cada uma delas de forma detalhada.

Contabilidade financeira

A contabilidade financeira é usada para apresentar a saúde financeira de uma organização às partes externas interessadas, tais como conselho de administração, acionistas, instituições financeiras, credores, fornecedores, investidores, clientes, etc.

Como é utilizada para informar um público externo, ela está condicionada a requisitos fiscais e a imposições legais. Porém, não é apenas o público externo que se beneficia dela, ela também é útil para a gestão interna já que traz importantes informações para um melhor planejamento financeiro e tomadas de decisões.

Outro detalhe importante: a contabilidade financeira apresenta um período de tempo específico no passado, permitindo ao público ver como a organização se encontra no presente com relação ao desempenho, posição financeira e rentabilidade.

E para que a contabilidade financeira proporcione uma visão correta da posição financeira da empresa naquele exato momento, ela precisa se basear, obrigatoriamente, na análise de três relatórios:

1. Balanço patrimonial

É essencial para manter o controle de custos e também para acompanhamento do patrimônio da empresa. Ele demonstra os ativos (bens e direitos) e passivos (dívidas e deveres) da empresa, bem como se o patrimônio da empresa se encontra em ascensão ou declínio.

2. Demonstrativo de resultados de exercício (DRE)

É um relatório que oferece um panorama completo das atividades operacionais e não operacionais da empresa em determinado período de tempo.

Ele demonstra claramente se houve lucro ou prejuízo. É uma das mais poderosas ferramentas utilizadas pelos gestores na hora da tomada de decisão.

3. Demonstrativo de fluxo de caixa

Apresenta quais foram as entradas e saídas de dinheiro em um período específico, seja no caixa, nas contas bancárias ou nas aplicações financeiras que a empresa possui.

O demonstrativo de fluxo de caixa extrema importância, pois possibilita que os gestores analisem e avaliem a capacidade financeira da empresa, evitando que ela fique sem dinheiro disponível para arcar com suas despesas.

Características da contabilidade financeira

Agora que você já sabe o que é a contabilidade financeira, vamos ver quais são as suas principais características:

Serve para fins externos, para aquelas pessoas que não fazem parte do processo de tomada de decisão;

Possui natureza histórica, considera apenas as transações que já ocorreram;

Apenas as transações monetárias são consideradas;

É um requisito legal e precisam ser auditadas, pois que servem a propósitos externos.

Contabilidade gerencial

A contabilidade gerencial, também chamada de contabilidade de gestão, tem como objetivo produzir as informações que são úteis à administração da empresa na hora de realizar o planejamento, avaliação e controle adequados da organização.

Ela se baseia nas tendências atuais e futuras e não no passado como a contabilidade financeira.

Quando bem elaborada e com informações realmente relevantes para a empresa, ela se mostra uma ótima ferramenta para a melhoria da eficiência interna.

Ela permite que os gestores consigam analisar o desempenho de cada área no que diz respeito ao orçamento. Assim, fica mais fácil detectar desvios, encontrar as causas e soluções para uma melhoria da eficiência da organização como um todo.

Por ser utilizada apenas internamente, a contabilidade gerencial não precisa cumprir requisitos legais, devendo ser realizada de acordo com as necessidades de cada empresa, ou seja, pode ser semanal, mensal, etc, e não tem formato definido. A única exigência é que ela seja feita de forma clara e precisa.

Características da contabilidade gerencial

Vamos agora, observar as principais características da contabilidade gerencial:

Possui natureza seletiva, pois seleciona apenas aquelas informações que forem realmente úteis para os gestores;

É focada no futuro;

Fornece apenas informações, cabendo aos gestores analisar os dados e tomarem decisões; 

Não segue regras, apenas se preocupa com a informação que é altamente útil para a gestão;

Não possui formas definidas.

Diferenças entre a contabilidade financeira e a contabilidade gerencial

Vejamos agora as principais diferenças entre a contabilidade financeira e gerencial, acompanhe:

Os usuários da contabilidade financeira são externos e também internos, já os usuários da contabilidade gerencial são apenas internos;

A contabilidade financeira baseia-se em dados do passado e contabilidade gerencial foca no presente e em previsões futuras;

A contabilidade financeira deve ser reportada publicamente, a contabilidade gerencial é para uso interno da organização e por isso, é confidencial;

A contabilidade financeira dispõe somente de informações monetárias, por outro lado, a gerencial, apresenta informações monetárias e não monetárias, como o número de colaboradores, a quantidade de insumos utilizados, etc.

Relatórios gerados pela contabilidade financeira devem ser elaborados de acordo com a lei, mas na contabilidade gerencial não;

A contabilidade financeira é obrigatória para qualquer empresa para fins de auditoria. A contabilidade gerencial não tem caráter de obrigação, as informações não são publicadas e nem auditadas;

A contabilidade financeira é elaborada para um período de tempo específico, geralmente um ano, já a contabilidade gerencial é realizada de acordo com a necessidade e conveniência de cada empresa.

Conclusão

A contabilidade financeira e a contabilidade gerencial são ferramentas de extrema importância para a sua empresa.

A contabilidade financeira é necessária para a manutenção adequada das demonstrações contábeis e gerenciais. Já a contabilidade de gerencial é fundamental para análise dos dados de desempenho da empresa, para elaborar uma estratégia, tornar decisões efetivas e direcionar a empresa para ações futuras.

Independente do porte da sua empresa ou ramo de atuação, a apuração correta dos tributos é fundamental. Os cálculos incorretos acarretam o descumprimento às normas vigentes, bem como a aplicação de penalidades. Além disso, as operações são relevantes para que seu negócio continue ativo no mercado e em situação regular perante o Fisco.

Listamos alguns erros contábeis que podem ser facilmente evitados para garantir que a sua empresa permaneça em um patamar saudável e dentro da lei:

– Escolher regime tributário incorreto;

– Calcular alíquota equivocada;

– Não emitir notas fiscais;

– Perder prazo de recolhimento de impostos;

– Desconhecer as agendas tributárias;

– Não aderir às novas tecnologias e manter a gestão manual;

– Não contar com profissionais especializados.

Estar em dia com as obrigações fiscais proporciona tranquilidade e preparo para fiscalizações. Um bom trabalho de apuração garante a vantagem competitiva da organização, evitando:

– gastos extras, quando a empresa paga mais impostos do que o necessário;

– problemas com multas e sanções, quando a empresa paga menos impostos.

Para realizar a apuração de impostos corretamente, é necessário ter em mente alguns pontos de atenção já citados aqui no texto. Apesar de ser uma tarefa simples, a legislação tributária brasileira é bastante complexa e são diversos os processos que merecem a atenção constante dos gestores.

Conte com uma empresa especializada para lhe auxiliar na gestão tributária da sua empresa. Dúvidas? Entre em contato conosco.
(51) 3346-4303

A legislação trabalhista brasileira, com suas peculiaridades, faz com que o Brasil seja um dos países com maior número de processos trabalhistas por ano. Grande parte destes processos poderiam ser evitados caso as empresas observassem melhor a aplicação da legislação trabalhista vigente no Brasil e, não cometessem erros por desconhecê-la.

Por sua vez, a crise pelo qual o País passa, tanto na geração de empregos, quanto no crescimento econômico, quer seja em decorrência da pandemia do COVID-19, quer seja em decorrência de fatores econômicos internos e/ou externos, faz com que seja maior o número de pessoas que intentam com ações na Justiça do Trabalho em busca de indenizações e direitos não observados durante a vigência da relação de emprego.  As autoridades, na maioria das vezes, consideram que o empregado está sendo lesado.

Assim, o único jeito de se prevenir a fim de não dar margens para ações trabalhistas, é através de uma rigorosa análise da legislação aplicável e, sua correta aplicação.

Muitas ações trabalhistas poderiam ser evitadas com a criação de um manual de rotinas e práticas trabalhistas que atenda a legislação trabalhista, previdenciária, bem como as normas regulamentadoras exigidas em face da atividade desenvolvida pela organização.

Abaixo, listamos as principais infrações cometidas pelas empresas e, que ocasionam processos trabalhistas:

  • Horas extras: pagamento incorreto ou falta de pagamento;
  • Pagamento “extraoficial”: pagamentos extra folha, “evitando” o recolhimento de diversas obrigações trabalhistas;
  • Jornada de trabalho: problemas com ponto britânico;
  • Intervalo para descanso: falta de registro dos intervalos;
  • Assédio moral e assédio sexual: trate seus funcionários com respeito e dignidade e evite problemas. Fiscalize as lideranças para que elas façam o mesmo;
  • Adicional de insalubridade: falta de observância da legislação que rege a matéria;
  • Carteira de trabalho: Sua anotação deve ocorrer no primeiro dia de início do trabalho;
  • Exames Médicos: Faça exames médicos admissional, revisional e demissional de acordo com as normas que regem a matéria;
  • Ausência de gozo de férias e/ou gozo irregular: 
  • FGTS: Falta de recolhimento.

Dentre outras, estes são apenas alguns exemplos das razões que fazem com que colaboradores entrem na Justiça do Trabalho contra seus empregadores.

Assim, consultar um especialista é fundamental para minimizar e/ou evitar processos trabalhistas, bem como o ônus que ele pode causar a organização.

Neste sentido a Zigmundo Serviços Contábeis Ltda. em parceria com José Paulo Zigmundo – Escritório de Advocacia, uniram conhecimentos de Contadores, Auditores e, Advogados, de forma holística, paraoferecer serviços de Auditoria Trabalhista Preventiva, visando adequações e melhorias nos controles internos, na elaboração de documentos, na regularidade dos cálculos dos encargos sociais e previdenciários, na detecção de falhas de procedimentos e contingências, bem como apresentar soluções adequadas a cada exigência e obrigação imposta pela legislação ao empregador.

Não perca tempo. Entre em contato, conheça nossos serviços. Teremos o imenso prazer em atendê-los e, com certeza, poderemos ajudar sua empresa a evitar e/ou minimizar os custos de ações trabalhistas.

Nossos Telefones:

Convencional: +55 (51) 3346-4303; 3395-5140

Cel.: +55 (51) 99982-0578

Para Luduvice (2017) contabilidade consultiva nada mais é que utilizar as informações contábeis de forma ampla para gestão e tomada de decisão. Isto é, os usuários de serviços contábeis se valem desses dados para analisar e decidir sobre a evolução dos negócios.

Assim, para uma empresa ter sucesso e crescer de forma sólida é indispensável a orientação de um Contador Consultor.

José Carlos Marion (2009)afirma que a contabilidade é o instrumento que fornece o máximo de informações úteis para a tomada de decisões dentro e fora da empresa. Ela é muito antiga e sempre existiu para auxiliar as pessoas quanto ao processo decisório. 

Assim, serviços contábeis de qualidade sempre serão imprescindíveis e necessários para qualquer empresa; é com base nas informações econômicas e financeiras extraídas da contabilidade que poderemos traçar planos estratégicos para sairmos da crise. É através de um amplo planejamento interno com adoção de controles internos mais rígidos, bem como buscando fazer uma análise minuciosa do fluxo de caixa, com o objetivo de apontar possíveis cortes nas despesas e na redução dos custos, é que poderemos ajudar as empresas em dificuldades a saírem dessa crise causada pela pandemia de forma próspera, planejada, equilibrada e sustentável.

Neste aspecto, colocamo-nos a disposição para realizarmos uma análise econômico-financeira visando obtenção de possíveis soluções financeiras, administrativas, contratuais, de renegociações e, jurídicas para empresas em crise.

O que você está esperando, entre em contato agora mesmo, conheça nossos serviços, agende um horário e busque os resultados tão esperados.

            Zigmundo Serviços Contábeis Ltda.

            CRC-RS 03117

            José Paulo Zigmundo – Contador, Administrador e Advogado

            CRC-RS 43299, CRA-RS 10438 e OAB-RS 61735

            Rua Câncio Gomes, 502 conj. 205 Bairro Floresta

            CEP 90.220-060 – Porto Alegre – RS

            Fone(s): 51 3346-4303; 3395-5140 e Whatsapp 51 99982-0578

STF declarou constitucional dispositivo que concede incentivos fiscais a empresas que investem em inovação


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica (PJ) – e não da pessoa física – a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.

A maioria já estava formada desde julho deste ano, e a vertente majoritária se confirmou nesta sexta-feira (11/12) em sessão virtual com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. A data prevista de encerramento da sessão virtual é 18 de dezembro, mas todos os ministros já incluíram os votos no sistema do STF.

ssim, por maioria de oito votos a dois, o STF julgou procedente o pedido da Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCom) para declarar constitucional o artigo 129 da lei 11.196/2005, que concede incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica.

Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

A determinação da lei de 2005 é controversa porque, a pretexto de combater fraudes e simulações, a Receita Federal e o Judiciário podem reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador e a empresa tomadora dos serviços e impor regramento fiscal e previdenciário mais oneroso para as empresas.

Porém, a relatora salientou que o próprio artigo 129 da lei 11.196/2005 ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Assim, a ministra asseverou que a opção pela contratação de PJ para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

Ainda, a relatora lembrou que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. Assim, segundo a relatora, a norma questionada na ADC 66 é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, escreveu.

Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da PJ nesses casos promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas. Para o ministro, as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

“A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra – a empresa tomadora – produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços de pertencimento”, escreveu, para julgar o pedido improcedente e declarar inconstitucional o dispositivo questionado.

AMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: jamile.racanicci@jota.info

O ministro Dias Toffoli revogou nesta quinta-feira (3/12) uma liminar que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). A liminar, de setembro, era questionada por empresas e advogados por dificultar o instituto da recuperação judicial. Isso porque companhias em dificuldade financeira em geral possuem débitos de natureza tributária.

Toffoli tornou sem efeito, na RCL 43169, uma liminar de 8 de setembro deferida pelo ministro Luiz Fux. Nesta quinta o magistrado, relator da reclamação, considerou que o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. “Como se vê, não há repercussão direta no texto constitucional, senão reflexa, na controvérsia envolvendo a exigência de regularidade fiscal no processo de recuperação judicial”, escreveu o ministro.

O entendimento do relator faz com que valha, no caso concreto, o entendimento da 3ª Turma do STJ, que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND seria capaz de inviabilizar as recuperações judiciais. Além disso, segundo a posição vencedora, a determinação poderia prejudicar o próprio fisco, que teria maior dificuldade em ver satisfeito o crédito no caso de falência da empresa.

“O que fez a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi olhar a teleologia da Lei nº 11.101/05 [Lei de Recuperação Judicial], como um todo, e procurar a solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial que é ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’”, destacou Toffoli na decisão.

O STJ vem construindo jurisprudência desfavorável à Fazenda Nacional ao entender que a certidão de regularidade fiscal não é essencial para homologação dos planos de recuperação judicial. Por isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com uma reclamação no STF por entender que a decisão do STJ está em desacordo com a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) e o Código Tributário Nacional (CTN), que exigem que a empresa que pede recuperação judicial se regularize com o fisco por meio de pagamento ou parcelamento dos débitos. Segundo a PGFN, empresas devedoras em recuperação judicial mantém passivo tributário superior a R$ 40 milhões.

Em setembro, ao afastar decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que retirou a necessidade de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação de planos de recuperação judicial, Fux considerou que os efeitos da decisão do STJ no REsp 1.864.625 deveriam ser suspensos até o julgamento do mérito do recurso da União pelo Supremo. Assim, passou a prevalecer a necessidade da empresa provar, via CND, que quitou as dívidas tributárias ou aderiu a algum tipo de parcelamento para conseguir o reconhecimento do plano de recuperação judicial.

Autor do pedido de derrubada da liminar no STF, o advogado Mattheus Montenegro, Procurador-Adjunto Tributário do Conselho Federal da OAB, afirma que apesar de valer apenas para o caso concreto, a decisão de Fux vinha embasando negativas de homologação de recuperações judiciais pelos tribunais do país. “Em todas as homologações de plano [de recuperação judicial] pós liminar a União recorreu”, afirma Montenegro, que é sócio do Bichara Advogados.

Segundo ele, a realidade mostra que em geral empresas que pedem recuperação judicial não têm CND. “Quando uma empresa está em crise financeira a primeira coisas que deixa de pagar é tributo”, diz.

Fonte:

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no Carf, no STJ e no STF. Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info
BÁRBARA MENGARDO – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: barbara.mengardo@jota.info

Tema discutido em seis ADIs será retomado em 9/12. Dias Toffoli adiantou que abrirá divergência

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis bens de devedores sem a intervenção do Poder Judiciário. O tema começou a ser julgado nesta quinta-feira (3/12) por meio de seis ADI’s analisadas em conjunto.

Por conta do horário o julgamento, que foi interrompido após o voto do relator, continuará na próxima quarta-feira (9/12). O ministro Dias Toffoli adiantou que na próxima sessão abrirá divergência.As ADI’s 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 exigem que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural. As ações foram propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e por confederações nacionais e associações.

O artigo debatido nas ações estabelece a possibilidade de a Fazenda tornar indisponíveis os bens de devedores após averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável por defender a União em casos tributários, defende que o dispositivo tem a função de facilitar a recuperação do crédito tributário sem congestionar o Judiciário, punindo especificamente os devedores contumazes.

Entretanto, segundo o voto do relator, o artigo da lei é inconstitucional por não possibilitar a ampla defesa do contribuinte no Judiciário, fato que contraria, na visão do ministro, trecho do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Segundo Marco Aurélio, o legislador promoveu um “verdadeiro desvirtuamento” do sistema de cobrança de créditos da União, gerando uma “desarmonia” com as balizas constitucionais. Ele acrescentou que há um desrespeito aos princípios da segurança jurídica e igualdade de chances ao permitir a ação unilateral por parte da Fazenda Nacional. Para o ministro, há uma “nítida sanção política” visando o recolhimento de tributos por parte da União.

O artigo da lei em discussão também prevê que o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos.

 PGFN

Em sustentação oral o procurador da Fazenda Nacional Fabrício da Soller afirmou que o artigo da lei evita a fraude nas execuções fiscais e busca “dar publicidade” aos contribuintes de “boa-fé”, além de gerar maior eficiência na recuperação do crédito público e o descongestionamento do Judiciário.

Ele acrescentou que a possibilidade prevista na lei faz parte de uma série de ações da PGFN para a recuperação de crédito de forma mais eficiente.

“Saímos de uma margem de recuperação de R$ 14 bilhões, em 2016, para R$ 26 bilhões em 2017. Em 2018 e 2019, o valor recuperado foi de R$ 24 bilhões. Essa perspectiva não pode ser perdida. Não podemos retroceder dessa realidade”, explicou o procurador.

A PGFN também indica que o contribuinte não é prejudicado pela lei, já que ainda resta a possibilidade de defesa por meio do processo administrativo fiscal, que envolve julgamentos na Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Fonte:
ALEXANDRE LEORATTI – Repórter em Brasília. Faz parte da equipe de Tributário, com foco na cobertura do Carf, PGFN e Receita Federal. Antes de atuar em Brasília, foi repórter do JOTA em São Paulo. Email: alexandre.leoratti@jota.info

Começa a valer em 01/09/2020 a Resolução CGSIM nº 59/2020 que permite que Microempreendedores Individuais (MEI) sejam dispensados de alvará e licença para iniciar as atividades econômicas.

A regra foi aprovada em agosto pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Após inscrição no Portal do Empreendedor, o candidato a MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento.

O documento será emitido eletronicamente e permite o exercício imediato de suas atividades.

As fiscalizações para verificação dos requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, mas o empreendedor não necessitará aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa.

Também entrou em vigor medida relativa à dispensa de pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando a atividade realizada pelo empreendedor for exclusivamente digital.

Além disso, a dispensa também valerá para os casos em que o município não responder à consulta de viabilidade de forma automática e quando não for realizada no sistema das Juntas Comerciais.

O colegiado decidiu também pela dispensa da pesquisa prévia de nome para os empresários que optem pela utilização apenas do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.

A norma pretende eliminar a possibilidade de coincidência de nome no registro empresarial.

A nova norma possibilita ainda uma coleta única de dados nas Juntas Comerciais, propiciando ao empreendedor agilidade e simplicidade para abertura de empresas em um único portal e de forma totalmente digital.

O atestado médico é um documento por meio do qual o empregado demonstra que houve uma incapacidade temporária de trabalhar em um determinado período devido a problemas de saúde. Se trata de um documento legal e, portanto, precisa ser avaliado pelas organizações no ato de seu recebimento.
O atestado médico é um documento legal que serve para comprovar a impossibilidade de uma pessoa comparecer em seu ambiente de trabalho. Por isso, as organizações devem estar atentas para que possam evitar fraudes e consigam ter uma melhor gestão do comparecimento de seus empregados.

O QUE DEVE CONTER EM UM ATESTADO MÉDICO?

O atestado médico, por ser um documento legal, deve estar dentro dos padrões estabelecidos para que possa ser aceito pelas empresas como justificativa de falta devido a problemas de saúde. Para que seja considerado válido, ele deve ter:

  • nome do médico responsável, devidamente inscrito no CRM;
  • data e hora da emissão do atestado;
  • assinatura do médico e carimbo em papel timbrado;
  • número de dias necessários de afastamento.

O documento pode ser emitido por qualquer médico. Vale ressaltar que a empresa também deve receber o atestado emitido por um dentista, bem como demais profissionais qualificados para a elaboração de atestados médicos.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA?

Se um empregado ficar afastado por mais de 15 dias por conta de uma doença, esses primeiros 15 dias de afastamento serão remunerados pela empresa e a partir do 16º dia, o seu pagamento é feito pela Previdência Social.
Caso a empresa suspeite de alguma alteração ou queira uma avaliação deste atestado, o empregador poderá encaminhar o empregado a uma nova consulta com o médico do trabalho da empresa. Nesse caso, o médico indicado pela empresa dará um parecer, confirmando se o empregado pode ou não voltar às suas tarefas normalmente. Isso acontece geralmente em casos de problemas de saúde que podem ser agravados pelas atividades rotineiras.
Se o atestado não for válido, a organização pode recusar o documento e, assim, descontar do salário do empregado todos os dias faltosos. Mas a recusa não pode ser feita sem o parecer de uma junta médica sobre a questão.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA QUANTO AO ATESTADO MÉDICO?

A partir do momento em que a empresa aceita o atestado médico como válido, ela deverá abonar a falta existente e, com isso, pagar o valor relacionado ao dia de trabalho, ou seja, não há descontos.
É também obrigação da empresa conferir se o documento é, de fato, autêntico, verificando se há possíveis alterações ou inconsistências que possam significar algum tipo de fraude. Lembrando que não é mais obrigatório a inserção do CID 10 e, portanto, a empresa não pode mais cobrá-la.
Além disso, a organização deve criar uma política interna sobre a entrega de atestados, indicando o prazo máximo para ser aceito, em quais casos o documento pode ser entregue por um terceiro, entre outros pontos que facilitam os processos internos para a empresa referente a essa questão.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO QUANTO AO ATESTADO MÉDICO?

Apesar de não ter essa obrigação no corpo da lei, subentende-se que o prazo máximo para entrega de atestado é de 48 horas a partir do afastamento. Como se sabe, em casos mais graves, nos quais não há essa possibilidade, pode-se estender o prazo. Nesse caso, o empregado deve observar quais são as regras definidas pela empresa.
Além disso, é obrigação do empregado entregar um documento autêntico. Caso a fraude seja constatada, ele poderá sofrer demissão por justa causa, segundo o Artigo 482 da CLT. Ainda há a possibilidade de abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade pela falsidade.
Outro ponto recomendável é que o empregado guarde uma cópia do atestado médico para que possa ser consultado ou servir como documento comprobatório caso, ainda assim, tenha seu dia de trabalho descontado.

EM QUAIS CASOS OCORRE O ABONO DE FALTAS?

O abono de falta deverá ser realizado sempre que o atestado for aceito, segundo a Lei nº 605/1949, que regulamenta o descanso semanal e a licença não remunerada. Nesse caso, o dia não pode ser descontado, pois foi uma falta por motivo justificado.
Via de regra, salvo algumas exceções, a declaração de comparecimento ou atestado de acompanhamento de consulta de rotina e realização de exames não funciona como documento comprobatório para o abono da falta por não se tratar de casos urgentes, ou seja, não indica nenhuma incapacidade para a realização do trabalho.
As principais exceções, relacionadas com a saúde, contidas no Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas, são as seguintes:

  • mulheres grávidas podem apresentar a declaração de comparecimento e terem suas faltas devidamente abonadas;
  • até 2 dias para os homens que acompanharem consultas médicas e exames complementares da esposa ou companheira grávida;
  • até 1 dia por ano para acompanhar filho menor de 6 anos em consulta médica, independentemente do gênero;
  • até 3 dias por ano para realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado.

EMPRESAS DEVEM FORNECER MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL AOS EMPREGADOS

A Lei Nº 14.019 de 2020 altera a Lei Nº 13.979 de 2020, estabelecendo a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras de proteção individual para empregados e colaboradores.
Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
O não fornecimento de máscaras aos trabalhadores acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados.
A Lei Nº 14.019 de 02/07/2020 foi publicada em Edição Extra do DOU em 08/09/2020.

Devido ao avanço tecnológico, a empresa moderna cada vez mais tem que passar por adaptações contínuas e rápidas. E nesse ritmo instalam-se também um ambiente de urgência no trabalho e na produtividade da equipe na empresa, o trabalho em si ganha um caráter de urgência e de prioridade onde não há espaço para protelações ou vacilos, de forma que as medidas solicitadas devem ser decididas de forma muito breve. É preciso bom senso e cuidado com os exageros que no intuito de alcançar este senso de urgência muitos administradores (gerentes) acabam excedendo-se nos limites do que é conveniente e prudente, podendo gerar resultados contrários aos propostos, confusão, ineficiência e uma possível estagnação do procedimento.

Neste sentido, a Zigmundo Serviços Contábeis investe em tecnologia de forma a agilizar seus procedimentos internos  com o objetivo de beneficiar seus clientes com informações mais rápidas e fidedignas, tanto na área contábil, de recursos humanos, tributária e fiscal.

© Copyright - Zigmundo Serviços Contábeis Ltda. - desenvolvido por Agência Tweed