A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma indústria de componentes automotivos que despediu um empregado seis meses após ser informada de que ele é portador do vírus HIV. A sentença foi proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

Para os magistrados, a dispensa foi discriminatória. Em razão disso, o autor deverá ser indenizado em R$ 18 mil, por danos morais. Os julgadores indeferiram a reintegração do trabalhador ao quadro da empresa, entendendo que a gravidade do fato torna a relação de emprego inviável. Mas, em substituição à reintegração, com base no artigo 496 da CLT, os magistrados determinaram que a empresa pague em dobro a remuneração do autor referente ao período que vai do fim do aviso prévio até o dia da prolação da sentença (1º de novembro de 2017 a 11 de dezembro de 2018). 

Em sua decisão, o juiz Mateus explicou que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quem deve provar que a dispensa não foi discriminatória é o empregador, especialmente quando o empregado é portador do vírus HIV. No caso, o magistrado entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o motivo alegado para a despedida do reclamante – necessidade de redução do quadro de pessoal. “O preposto da ré admite que o autor foi o único dispensado no setor de forjaria, o qual, diga-se, tem atualmente 222 empregados”, observou o juiz.

Desse modo, o magistrado considerou que a dispensa efetivada seis meses após a informação do diagnóstico demonstra que a empresa descartou o empregado em razão de sua doença, “impondo-lhe situação de desemprego justamente em momento no qual precisava de apoio e estabilidade emocional, repercutindo significativamente na esfera dos seus direitos de personalidade”.

A empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma Julgadora manteve a decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos. “Conforme se extrai do depoimento do preposto, ficou evidenciado que dentre 222 empregados, o reclamante foi o único dispensado do setor, o que afasta qualquer dúvida de que a doença que acomete o reclamante foi o diferencial para a dispensa. Portanto, configurada está a despedida discriminatória, o que fere o princípio da boa-fé, que norteia as relações contratuais, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, a atitude da empresa deixa de atender à finalidade social que lhe compete, na medida em que descarta o trabalhador no momento em que mais precisaria de amparo”, destacou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. 

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4).

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um gerente de loja que forjava vendas para cumprir metas estabelecidas pela empresa. A decisão confirma sentença da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

O trabalhador atuava na loja havia mais de 16 anos quando foi despedido por justa causa, em 2017. Após o fato, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando que as acusações que motivaram a despedida eram infundadas. Também reclamou que não houve oportunidade de defesa no decorrer da auditoria realizada pela empresa para apurar as irregularidades.

Na defesa, a empresa explicou que uma auditoria interna concluiu que o gerente utilizava cadastros de clientes da loja para efetivar vendas com pagamento por meio de financiamento. Posteriormente, ele cancelava os pedidos apenas na empresa financeira que concedia o crédito, mas não nos sistemas da loja, para que as vendas fossem contabilizadas nas metas estabelecidas pela empregadora.

A auditoria começou porque uma das clientes não devolveu o produto supostamente comprado, embora o pagamento tenha sido cancelado na empresa financeira. Posteriormente, ficou comprovado que os dados da cliente haviam sido alterados no cadastro da loja, para evitar justamente que ela fosse procurada. Finalmente encontrada, a cliente negou que tivesse feito a compra. Diante disso, o auditor responsável resolveu investigar, em um período de oito meses, os casos de cancelamentos, e notou que diversos outros clientes haviam sido utilizados para a manobra.

Prova robusta

Ao julgar o pedido feito pelo trabalhador – de reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada –, a juíza de Bagé concluiu que as provas apresentadas eram robustas e comprovavam as fraudes perpetradas pelo empregado. Quanto à suposta ausência de oportunidade de defesa, a magistrada observou que o empregado podia ter apresentado sua versão dos fatos durante o processo, o que não fez. A julgadora levou em conta, ainda, diversos depoimentos que confirmaram a versão da empresa quanto à conduta do gerente. 

Diante disso, a juíza considerou que houve ato de improbidade, uma das hipóteses previstas pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispensa por justa causa.

O trabalhador, descontente com a sentença, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o julgamento de primeira instância. Além da relatora do processo no colegiado, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.

Fonte: Juliano Machado (Secom/TR4).

Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso, decide 7ª Turma do-TRT-RS. A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A decisão foi publicada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio. Contudo, a juíza Mariana Arancibia observou que, conforme a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador. Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. “Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como de sobreaviso”, concluiu a juíza na sentença do primeiro grau. O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão na 7ª Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. “No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular”, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso contra a decisão. Saiba mais Conforme o artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso do empregado são remuneradas com o valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho.  

Fonte: Guilherme Villa Verde (Secom/TRT4). Foto: IStock

Cerceamento de defesa só existe se a parte provar que o ato impugnado lhe causa prejuízo, decide 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido feito por uma construtora para anular sentença que a condenou em processo ajuizado pela sucessão de um ex-empregado. A parte alegou cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados aos autos pelos reclamantes após o encerramento da instrução. A ação envolve reconhecimento de vínculo de emprego de um azulejista falecido com duas empresas de construção civil. Conforme informações do processo, a ata da audiência realizada em 23 de maio de 2018, na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, consignou que, após a oitiva da sucessão e das testemunhas, não havendo mais provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. No dia seguinte, os reclamantes requereram a juntada da cópia de uma sentença proferida em processo ajuizado por uma das testemunhas, além de fotografias. Os documentos confrontavam a versão de testemunhas da reclamada. O pedido foi atendido pelo juízo, que proferiu a sentença sem que as reclamadas fossem notificadas para se manifestar sobre o material. Uma das empresas, então, recorreu ao TRT-RS, entendendo que a defesa foi prejudicada. Ao votar pelo não provimento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que o artigo 794 da CLT dispõe que as nulidades somente serão acolhidas quando os atos contestados ensejarem manifesto prejuízo à parte, o que não se verifica no caso. “A segunda reclamada não demonstrou – e sequer indicou – como a cópia da sentença da testemunha ou as fotografias tenham lhe causado prejuízo. Pela análise da sentença, verifica-se que o convencimento da magistrada foi formado com base na prova testemunhal, de forma que não houve qualquer prejuízo na falta de oportunidade às reclamadas de manifestação sobre os documentos juntados após encerrada a instrução”, explicou o magistrado. A decisão foi unânime neste item do acórdão. As partes não recorreram da decisão do segundo grau. Fim do corpo da notícia. Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4). Foto: Tero Vesalainen/IStock

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria de bebidas a pagar horas extras a um vendedor externo. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ser contratado, o vendedor foi enquadrado pela empresa no artigo 62, inciso I, da CLT, pelo qual o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras quando é inviável o controle de horário de suas atividades.

Para os desembargadores da 7ª Turma, porém, as provas produzidas no processo demonstraram que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do autor. Ele era obrigado a participar de duas reuniões diárias: no início da jornada, pela manhã, e no fim da tarde. Além disso, o roteiro de visitas era prefixado pela empresa e monitorado online.

“Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.

Conforme a magistrada, existem jornadas de trabalho mais flexíveis, mas essas não se confundem com a liberdade do trabalho externo em que efetivamente não há possibilidade de fiscalização pelo empregador. A desembargadora citou trecho de obra do jurista Valentin Carrion: “O que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista etc. Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias”.

Dada a ausência dos registros de jornada, a juíza Ana Paula, nos termos da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presumiu ser verdadeira a jornada informada na petição inicial, com as limitações dadas pela prova oral produzida e pelos ditames da razoabilidade.

Como base nesses elementos, a magistrada fixou que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30min, com 30 minutos de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h, sem trabalho em domingos ou feriados. “O reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, com base na jornada fixada, observados os adicionais legais ou normativos, considerados os mais benéficos, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST”, determinou. Também foram deferidos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS.

A 7ª Turma do TRT-RS concordou com os parâmetros fixados pela juíza. Assim, o vendedor receberá o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado de segunda a sexta-feira, exceto feriados, além dos reflexos mencionados.

A empresa não recorreu da decisão.

Fim do corpo da notícia.

Fonte: Gabriel Pereira Borges Fortes Neto – Secom/TRT4

IRPF/Simples Nacional – Novas alíquotas do ganho de capital passam a vigorar a partir de 1º.01.2017

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 esclareceu que os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016, resultante conversão da Medida Provisória nº 692/2015, que dispõe sobre as alíquotas progressivas descritas a seguir, incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passarão a vigorar a partir de 1º.01.2017:

Ganho de capital Alíquota (%)
até R$ 5.000.000,00 15%
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 17,5%
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 20%
acima de R$ 30.000.000,00 22,5%

Embora o art. 5º da Lei nº 13.259/2016 estabeleça que a Lei produziria efeitos a partir de 1º.01.2016, conforme disposto na Constituição Federal/1988, art. 62, § 2º, “a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

Logo, a Medida Provisória nº 692/2015 deveria ter sido convertida em lei até o dia 31.12.2015, o que não ocorreu, haja vista que a Lei nº 13.259/2016 foi publicada no DOU na Edição Extra de 17.03.2016. Portanto, pelos motivos expostos, as novas regras serão aplicáveis somente a partir de 1º.01.2017.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 – DOU 1 de 29.04.2016)

Fonte: Editorial IOB

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