Vamos então conferir algumas coisas importantes: quem terá que declarar, como fazer a declaração e como ela funciona.

O prazo

O período de entrega das declarações irá do dia 15 de Março até 31 de Maio.

Estas datas são as mesmas adotadas no ano passado.

Quem declara IRPF há muito tempo talvez esteja estranhando este calendário. Antigamente, o prazo ia do primeiro dia de Março ao final de Abril, mas isso mudou durante a pandemia. Em 2023, então, a Receita Federal adotou este novo calendário – do meio de Março ao fim de Maio – como definitivo.

Quem deverá declarar o IRPF 2024

Muita atenção nesse momento: há poucos dias, saiu a notícia de que os brasileiros que ganham até dois salários mínimos estão isentos do IRPF. Esta alteração, no entanto, terá efeitos sobre a declaração do ano que vem.

Para o IRPF 2024, as regras são as seguintes:

Quem teve rendimentos tributáveis (salários, recebimento de aluguéis, etc) superiores a R$ 28.559,70 ao longo do ano de 2023;

No caso de rendimentos ISENTOS, deve declarar quem recebeu mais de R$ 40.000,00;

Pessoas que possuem bens como imóveis, terrenos e veículos somando mais de R$ 300 mil;

Investidores que movimentaram mais de R$ 40.000,00 na Bolsa de Valores;

Produtores rurais que tiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50 ao longo de 2023 na atividade rural. Aqui, muito cuidado: receita bruta é o total faturado e não o lucro ou prejuízo final que aparece no livro-caixa;

Estrangeiros que mudaram-se para o Brasil em 2023 e ficaram no Brasil até pelo menos a virada do ano.

Simplificada ou Completa?

Na hora de fazer o IRPF, é possível escolher entre a declaração por Desconto Simplificado ou pelo modo completo, com as deduções legais detalhadas.

A diferença de um modelo para o outro está na forma de contabilizar as chamadas despesas dedutíveis.

Quem faz Simplificada ganha uma dedução de 20% sobre a base de cálculo, de forma automática.

Já quem faz a Completa obtém a dedução do valor exato de suas despesas médicas, escolares, de dependentes e tudo mais.

A opção entre um modelo e outro depende da realidade de cada declarante. Para pessoas que têm, por exemplo, muitas despesas dedutíveis com saúde, têm filhos na escola particular ou pagam pensão alimentícia pode ser mais interessante fazer a Completa.

Independente do porte da sua empresa ou ramo de atuação, a apuração correta dos tributos é fundamental. Os cálculos incorretos acarretam o descumprimento às normas vigentes, bem como a aplicação de penalidades. Além disso, as operações são relevantes para que seu negócio continue ativo no mercado e em situação regular perante o Fisco.

Listamos alguns erros contábeis que podem ser facilmente evitados para garantir que a sua empresa permaneça em um patamar saudável e dentro da lei:

– Escolher regime tributário incorreto;

– Calcular alíquota equivocada;

– Não emitir notas fiscais;

– Perder prazo de recolhimento de impostos;

– Desconhecer as agendas tributárias;

– Não aderir às novas tecnologias e manter a gestão manual;

– Não contar com profissionais especializados.

Estar em dia com as obrigações fiscais proporciona tranquilidade e preparo para fiscalizações. Um bom trabalho de apuração garante a vantagem competitiva da organização, evitando:

– gastos extras, quando a empresa paga mais impostos do que o necessário;

– problemas com multas e sanções, quando a empresa paga menos impostos.

Para realizar a apuração de impostos corretamente, é necessário ter em mente alguns pontos de atenção já citados aqui no texto. Apesar de ser uma tarefa simples, a legislação tributária brasileira é bastante complexa e são diversos os processos que merecem a atenção constante dos gestores.

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A legislação trabalhista brasileira, com suas peculiaridades, faz com que o Brasil seja um dos países com maior número de processos trabalhistas por ano. Grande parte destes processos poderiam ser evitados caso as empresas observassem melhor a aplicação da legislação trabalhista vigente no Brasil e, não cometessem erros por desconhecê-la.

Por sua vez, a crise pelo qual o País passa, tanto na geração de empregos, quanto no crescimento econômico, quer seja em decorrência da pandemia do COVID-19, quer seja em decorrência de fatores econômicos internos e/ou externos, faz com que seja maior o número de pessoas que intentam com ações na Justiça do Trabalho em busca de indenizações e direitos não observados durante a vigência da relação de emprego.  As autoridades, na maioria das vezes, consideram que o empregado está sendo lesado.

Assim, o único jeito de se prevenir a fim de não dar margens para ações trabalhistas, é através de uma rigorosa análise da legislação aplicável e, sua correta aplicação.

Muitas ações trabalhistas poderiam ser evitadas com a criação de um manual de rotinas e práticas trabalhistas que atenda a legislação trabalhista, previdenciária, bem como as normas regulamentadoras exigidas em face da atividade desenvolvida pela organização.

Abaixo, listamos as principais infrações cometidas pelas empresas e, que ocasionam processos trabalhistas:

  • Horas extras: pagamento incorreto ou falta de pagamento;
  • Pagamento “extraoficial”: pagamentos extra folha, “evitando” o recolhimento de diversas obrigações trabalhistas;
  • Jornada de trabalho: problemas com ponto britânico;
  • Intervalo para descanso: falta de registro dos intervalos;
  • Assédio moral e assédio sexual: trate seus funcionários com respeito e dignidade e evite problemas. Fiscalize as lideranças para que elas façam o mesmo;
  • Adicional de insalubridade: falta de observância da legislação que rege a matéria;
  • Carteira de trabalho: Sua anotação deve ocorrer no primeiro dia de início do trabalho;
  • Exames Médicos: Faça exames médicos admissional, revisional e demissional de acordo com as normas que regem a matéria;
  • Ausência de gozo de férias e/ou gozo irregular: 
  • FGTS: Falta de recolhimento.

Dentre outras, estes são apenas alguns exemplos das razões que fazem com que colaboradores entrem na Justiça do Trabalho contra seus empregadores.

Assim, consultar um especialista é fundamental para minimizar e/ou evitar processos trabalhistas, bem como o ônus que ele pode causar a organização.

Neste sentido a Zigmundo Serviços Contábeis Ltda. em parceria com José Paulo Zigmundo – Escritório de Advocacia, uniram conhecimentos de Contadores, Auditores e, Advogados, de forma holística, paraoferecer serviços de Auditoria Trabalhista Preventiva, visando adequações e melhorias nos controles internos, na elaboração de documentos, na regularidade dos cálculos dos encargos sociais e previdenciários, na detecção de falhas de procedimentos e contingências, bem como apresentar soluções adequadas a cada exigência e obrigação imposta pela legislação ao empregador.

Não perca tempo. Entre em contato, conheça nossos serviços. Teremos o imenso prazer em atendê-los e, com certeza, poderemos ajudar sua empresa a evitar e/ou minimizar os custos de ações trabalhistas.

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Assim, para uma empresa ter sucesso e crescer de forma sólida é indispensável a orientação de um Contador Consultor.

José Carlos Marion (2009)afirma que a contabilidade é o instrumento que fornece o máximo de informações úteis para a tomada de decisões dentro e fora da empresa. Ela é muito antiga e sempre existiu para auxiliar as pessoas quanto ao processo decisório. 

Assim, serviços contábeis de qualidade sempre serão imprescindíveis e necessários para qualquer empresa; é com base nas informações econômicas e financeiras extraídas da contabilidade que poderemos traçar planos estratégicos para sairmos da crise. É através de um amplo planejamento interno com adoção de controles internos mais rígidos, bem como buscando fazer uma análise minuciosa do fluxo de caixa, com o objetivo de apontar possíveis cortes nas despesas e na redução dos custos, é que poderemos ajudar as empresas em dificuldades a saírem dessa crise causada pela pandemia de forma próspera, planejada, equilibrada e sustentável.

Neste aspecto, colocamo-nos a disposição para realizarmos uma análise econômico-financeira visando obtenção de possíveis soluções financeiras, administrativas, contratuais, de renegociações e, jurídicas para empresas em crise.

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STF declarou constitucional dispositivo que concede incentivos fiscais a empresas que investem em inovação


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica (PJ) – e não da pessoa física – a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.

A maioria já estava formada desde julho deste ano, e a vertente majoritária se confirmou nesta sexta-feira (11/12) em sessão virtual com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. A data prevista de encerramento da sessão virtual é 18 de dezembro, mas todos os ministros já incluíram os votos no sistema do STF.

ssim, por maioria de oito votos a dois, o STF julgou procedente o pedido da Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCom) para declarar constitucional o artigo 129 da lei 11.196/2005, que concede incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica.

Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

A determinação da lei de 2005 é controversa porque, a pretexto de combater fraudes e simulações, a Receita Federal e o Judiciário podem reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador e a empresa tomadora dos serviços e impor regramento fiscal e previdenciário mais oneroso para as empresas.

Porém, a relatora salientou que o próprio artigo 129 da lei 11.196/2005 ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Assim, a ministra asseverou que a opção pela contratação de PJ para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

Ainda, a relatora lembrou que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. Assim, segundo a relatora, a norma questionada na ADC 66 é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, escreveu.

Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da PJ nesses casos promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas. Para o ministro, as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

“A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra – a empresa tomadora – produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços de pertencimento”, escreveu, para julgar o pedido improcedente e declarar inconstitucional o dispositivo questionado.

AMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: jamile.racanicci@jota.info

O ministro Dias Toffoli revogou nesta quinta-feira (3/12) uma liminar que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). A liminar, de setembro, era questionada por empresas e advogados por dificultar o instituto da recuperação judicial. Isso porque companhias em dificuldade financeira em geral possuem débitos de natureza tributária.

Toffoli tornou sem efeito, na RCL 43169, uma liminar de 8 de setembro deferida pelo ministro Luiz Fux. Nesta quinta o magistrado, relator da reclamação, considerou que o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. “Como se vê, não há repercussão direta no texto constitucional, senão reflexa, na controvérsia envolvendo a exigência de regularidade fiscal no processo de recuperação judicial”, escreveu o ministro.

O entendimento do relator faz com que valha, no caso concreto, o entendimento da 3ª Turma do STJ, que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND seria capaz de inviabilizar as recuperações judiciais. Além disso, segundo a posição vencedora, a determinação poderia prejudicar o próprio fisco, que teria maior dificuldade em ver satisfeito o crédito no caso de falência da empresa.

“O que fez a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi olhar a teleologia da Lei nº 11.101/05 [Lei de Recuperação Judicial], como um todo, e procurar a solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial que é ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’”, destacou Toffoli na decisão.

O STJ vem construindo jurisprudência desfavorável à Fazenda Nacional ao entender que a certidão de regularidade fiscal não é essencial para homologação dos planos de recuperação judicial. Por isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com uma reclamação no STF por entender que a decisão do STJ está em desacordo com a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) e o Código Tributário Nacional (CTN), que exigem que a empresa que pede recuperação judicial se regularize com o fisco por meio de pagamento ou parcelamento dos débitos. Segundo a PGFN, empresas devedoras em recuperação judicial mantém passivo tributário superior a R$ 40 milhões.

Em setembro, ao afastar decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que retirou a necessidade de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação de planos de recuperação judicial, Fux considerou que os efeitos da decisão do STJ no REsp 1.864.625 deveriam ser suspensos até o julgamento do mérito do recurso da União pelo Supremo. Assim, passou a prevalecer a necessidade da empresa provar, via CND, que quitou as dívidas tributárias ou aderiu a algum tipo de parcelamento para conseguir o reconhecimento do plano de recuperação judicial.

Autor do pedido de derrubada da liminar no STF, o advogado Mattheus Montenegro, Procurador-Adjunto Tributário do Conselho Federal da OAB, afirma que apesar de valer apenas para o caso concreto, a decisão de Fux vinha embasando negativas de homologação de recuperações judiciais pelos tribunais do país. “Em todas as homologações de plano [de recuperação judicial] pós liminar a União recorreu”, afirma Montenegro, que é sócio do Bichara Advogados.

Segundo ele, a realidade mostra que em geral empresas que pedem recuperação judicial não têm CND. “Quando uma empresa está em crise financeira a primeira coisas que deixa de pagar é tributo”, diz.

Fonte:

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no Carf, no STJ e no STF. Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info
BÁRBARA MENGARDO – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: barbara.mengardo@jota.info

Tema discutido em seis ADIs será retomado em 9/12. Dias Toffoli adiantou que abrirá divergência

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis bens de devedores sem a intervenção do Poder Judiciário. O tema começou a ser julgado nesta quinta-feira (3/12) por meio de seis ADI’s analisadas em conjunto.

Por conta do horário o julgamento, que foi interrompido após o voto do relator, continuará na próxima quarta-feira (9/12). O ministro Dias Toffoli adiantou que na próxima sessão abrirá divergência.As ADI’s 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 exigem que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural. As ações foram propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e por confederações nacionais e associações.

O artigo debatido nas ações estabelece a possibilidade de a Fazenda tornar indisponíveis os bens de devedores após averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável por defender a União em casos tributários, defende que o dispositivo tem a função de facilitar a recuperação do crédito tributário sem congestionar o Judiciário, punindo especificamente os devedores contumazes.

Entretanto, segundo o voto do relator, o artigo da lei é inconstitucional por não possibilitar a ampla defesa do contribuinte no Judiciário, fato que contraria, na visão do ministro, trecho do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Segundo Marco Aurélio, o legislador promoveu um “verdadeiro desvirtuamento” do sistema de cobrança de créditos da União, gerando uma “desarmonia” com as balizas constitucionais. Ele acrescentou que há um desrespeito aos princípios da segurança jurídica e igualdade de chances ao permitir a ação unilateral por parte da Fazenda Nacional. Para o ministro, há uma “nítida sanção política” visando o recolhimento de tributos por parte da União.

O artigo da lei em discussão também prevê que o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos.

 PGFN

Em sustentação oral o procurador da Fazenda Nacional Fabrício da Soller afirmou que o artigo da lei evita a fraude nas execuções fiscais e busca “dar publicidade” aos contribuintes de “boa-fé”, além de gerar maior eficiência na recuperação do crédito público e o descongestionamento do Judiciário.

Ele acrescentou que a possibilidade prevista na lei faz parte de uma série de ações da PGFN para a recuperação de crédito de forma mais eficiente.

“Saímos de uma margem de recuperação de R$ 14 bilhões, em 2016, para R$ 26 bilhões em 2017. Em 2018 e 2019, o valor recuperado foi de R$ 24 bilhões. Essa perspectiva não pode ser perdida. Não podemos retroceder dessa realidade”, explicou o procurador.

A PGFN também indica que o contribuinte não é prejudicado pela lei, já que ainda resta a possibilidade de defesa por meio do processo administrativo fiscal, que envolve julgamentos na Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Fonte:
ALEXANDRE LEORATTI – Repórter em Brasília. Faz parte da equipe de Tributário, com foco na cobertura do Carf, PGFN e Receita Federal. Antes de atuar em Brasília, foi repórter do JOTA em São Paulo. Email: alexandre.leoratti@jota.info

Devido ao avanço tecnológico, a empresa moderna cada vez mais tem que passar por adaptações contínuas e rápidas. E nesse ritmo instalam-se também um ambiente de urgência no trabalho e na produtividade da equipe na empresa, o trabalho em si ganha um caráter de urgência e de prioridade onde não há espaço para protelações ou vacilos, de forma que as medidas solicitadas devem ser decididas de forma muito breve. É preciso bom senso e cuidado com os exageros que no intuito de alcançar este senso de urgência muitos administradores (gerentes) acabam excedendo-se nos limites do que é conveniente e prudente, podendo gerar resultados contrários aos propostos, confusão, ineficiência e uma possível estagnação do procedimento.

Neste sentido, a Zigmundo Serviços Contábeis investe em tecnologia de forma a agilizar seus procedimentos internos  com o objetivo de beneficiar seus clientes com informações mais rápidas e fidedignas, tanto na área contábil, de recursos humanos, tributária e fiscal.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a existência de vínculo de emprego de uma trabalhadora que vendia apólices de seguros. Apesar de a autora da ação atuar nas agências de uma instituição bancária, os desembargadores ressaltaram que ela estava registrada na Superintendência de Seguros Privados como corretora de seguros autônoma, e que não havia a subordinação característica das relações de emprego no seu trabalho. O acórdão destacou que “a diferença entre o corretor de seguros autônomo e o empregado vendedor de seguros é justamente a autonomia no exercício dessa atividade”, e julgou que a trabalhadora não tinha vínculo empregatício com o banco nem com a empresa seguradora que emitia as apólices. A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também havia negado o vínculo da autora com a instituição bancária, mas reconhecido a relação de emprego com a seguradora.

A autora do processo ajuizou a ação alegando que sempre trabalhou nas dependências do banco e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição financeira. Além disso, também requereu que, caso o pedido de reconhecimento de sua condição de bancária não fosse aceito, houvesse a declaração do seu vínculo com a empresa seguradora, que integra o mesmo grupo econômico do banco. 

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a trabalhadora não prestava serviços diretamente relacionados ao banco, mas reconheceu que havia um vínculo com a seguradora. A sentença ressaltou que o trabalho era prestado de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa, atendendo os requisitos de relação de emprego previstos nos artigos segundo e terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). 

Com esses fundamentos, a sentença estabeleceu que a trabalhadora integrava a categoria econômica dos securitários e declarou seu vínculo empregatício com a seguradora. A decisão condenou a empresa a pagar à autora parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, como o aviso-prévio, as férias e o 13º salário, além de valores previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria dos securitários. O banco também foi condenado a pagar os valores, solidariamente, por integrar o mesmo grupo econômico.

Ausência de exclusividade e subordinação

O processo chegou ao segundo grau por meio de recursos ordinários da trabalhadora, da empresa seguradora e do banco. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu que a autora, além de não ter desempenhado atividades de bancária e não estar vinculada ao banco, também não tinha relação de emprego com a empresa seguradora.

Ao analisar o contrato celebrado entre a corretora e a seguradora, a magistrada destacou que ele evidencia a autonomia da trabalhadora no exercício de suas atividades, “diante da inexistência de exclusividade na relação entre as partes”. Além disso, afirmou que não houve comprovação da subordinação, característica do vínculo de emprego, e concluiu que a autora atuou como uma autêntica corretora de seguros autônoma. O acórdão ressaltou, ainda, que ela era livre para oferecer seguros a pessoas não correntistas do banco, não tinha controle de horário e podia ofertar produtos de outras seguradoras a seus clientes, “exceto quando estivesse utilizando a estrutura de trabalho dos reclamados, o que é justificável, pois não é razoável pensar-se que os reclamados forneciam estrutura física a fim de que a reclamante trabalhasse para terceiros”. Ao declarar a inexistência do vínculo de emprego, a magistrada absolveu a seguradora e o banco do pagamento de todas parcelas deferidas na sentença.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. Também participaram da sessão de julgamento as desembargadoras Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Simone Maria Nunes. 

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Guilherme Villa Verde. Foto: Visivasnc/IStock (Banco de Imagens)

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias referentes ao pagamento de seguro de vida aos dependentes de um trabalhador falecido, quando o benefício é oferecido pelo empregador. A discussão ocorreu em processo ajuizado pela família de um motorista de caminhão. O trabalhador faleceu ao ser atropelado em uma estrada. No primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Montenegro deferiu aos herdeiros o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido quitadas pela transportadora. A empresa não foi responsabilizada pelo acidente. Quanto ao pagamento do seguro de vida, a juíza que analisou o caso entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar essa matéria. A família alega que o seguro não foi pago por culpa exclusiva da empresa, que não teria informado o falecimento do trabalhador à seguradora, nem mesmo apresentado a apólice aos beneficiários. Os herdeiros recorreram ao TRT-RS e a 9ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho deve julgar o item. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, observou que o seguro de vida é previsto na convenção coletiva da categoria. “Inarredável, portanto, a conclusão de que a discussão atinente ao pagamento do seguro tem origem na relação de emprego, o que atrai a incidência do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Logo, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao seguro de vida em grupo mantido pela empresa em benefício de seus empregados, porquanto decorrente da relação de trabalho”, concluiu o magistrado. A decisão da 9ª Turma foi unânime, em julgamento que também teve a participação dos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink. O colegiado afastou a sentença que extinguiu o item sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a apreciação da matéria. 

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4). 

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