Muitos empreendedores possuem a certeza de que vão abrir um negócio, mas possuem também inúmeras dúvidas em relação ao start das atividades.
As etapas que devem ser cumpridas para iniciar o negócio podem ser ainda desconhecidas, surgindo assim a necessidade de um auxilio profissional para formalizar corretamente para ter um CNPJ.
São questões totalmente burocráticas que podem acabar se tornando um impedimento para que o projeto flua conforme o esperado.

Sabendo que podem surgir muitas dúvidas em relação aos documentos necessários, registros e tudo mais, leia com atenção o conteúdo que preparamos e descubra a importância de contar profissionais especializados nesta área.

Algumas questões importantes ao pensar em abrir sua empresa:
Abrir uma empresa muitas vezes é o início da materialização do sonho. Mas para que esse momento chegue é preciso antes analisar e estudar bem algumas questões fundamentais.
Assim como, é preciso constatar se existe um perfil empreendedor. Para isso saber quais são as suas principais características, quem serão os sócios, conhecer o mercado e o público, estipular metas, prever os custos iniciais, visualizar quanto capital será necessário e definir o regime de impostos que melhor se adequa.

Qual será o tipo de empresa que será aberta?
O tipo de empresa que será aberta é uma das muitas decisões que devem ser tomadas, sendo que essa escolha pode fazer toda a diferença.

O tipo no caso se refere ao Formato Jurídico, Regime Tributário e Porte da Empresa. Existem muitos tipos de empresas, que são formadas pelas escolhas das opções existentes entre essas três variáveis, cada um atendendo a um determinado perfil de empreendedor.

Dessa forma, é fundamental contar com apoio de um contador qualificado para realizar essa definição adequadamente, visando organizar e estruturar as pessoas jurídicas conforme o seu porte, faturamento e objeto social.

Formato Jurídico
Conheça os formatos jurídicos mais utilizados:

  • EI – Empresário Individual
  • MEI – Microempreendedor Individual
  • SLU – Sociedade Limitada Unipessoal
  • Sociedade Empresarial Limitada
  • Sociedade Anônima
  • Sociedade Simples

Porte: pequenas, médias e grandes empresas
Para pequenas empresas, a definição do formato jurídico estará ligada ao rendimento bruto anual.
• MEI: o rendimento bruto anual do MEI não pode ultrapassar R$81 mil (ou, no máximo, até 20% desse valor). Outra característica dessa empresa é de não poder contratar mais de um único funcionário;
• ME (Microempresa): o rendimento bruto anual de uma ME tem um limite de R$360 mil.
• EPP (Empresa de Pequeno Porte): Para uma EPP, o faturamento bruto anual pode variar de R$360 mil até R$4,8 milhões.
Empresas de porte médio a grande não contam com um faturamento bruto anual específico.

Regime Tributário
Ao escolher o regime tributário estará sendo definido o tipo de tributação que a empresa irá ser taxada.
Nesse momento é de grande valia contar com assessoria especializada de um contador especializado.
Nós da Zigmundo Contabilidade nos colocamos a disposição para auxiliar na abertura do seu negócio. Atuamos no mercado desde 1991 e desde então oferecemos uma ampla gama de serviços, os quais podem ser executados, tanto em nossa sede, bem como nas dependências do estabelecimento de nossos clientes, trabalhamos de forma incansável para que nossos serviços satisfaçam nossos clientes e, que os mesmos sejam prestados dentro dos mais elevados padrões de excelência, eficácia, exatidão, zelo e competência aliados à tecnologia.

O processo de revisão fiscal é fundamental para a constatação de possíveis equívocos nos cálculos dos tributos e no enquadramento dos regimes de tributação

Pode até parecer um pouco esquisito, mas acontece muito de empresas de todos os tamanhos estarem pagando mais impostos do que deveriam. E a sua empresa já fez a revisão fiscal para conferir se é possível economizar nos tributos?
A escolha do regime mais adequado para o seu negócio faz toda a diferença. Além disso, pagar os impostos em dia também é uma prática indispensável para quem quer enxugar gastos desnecessários. Veja o que mais você pode fazer para garantir que o pagamento dos impostos está correto.
Primeiramente é importante entender bem o que é a revisão fiscal
A revisão fiscal é uma análise profunda em relação aos processos tributários e fiscais em um negócio. O intuito da revisão é certificar de que estão sendo utilizadas as práticas mais indicadas no cálculo, recolhimento e declaração dos tributos. O que acaba sendo o principal fator que impede que seja realizada uma revisão totalmente detalhada é que o processo exige bastante trabalho. Pois além de ser bastante complexa a malha tributária brasileira, está constantemente sendo modificada. Por esses motivos muitas empresas acabam pagando além do necessário.

Como é realizada a revisão fiscal?
A revisão fiscal envolve vários processos:
> Cálculos tributários;
> Escrituração fiscal;
> Pagamentos de impostos;
> Envio de obrigações acessórias;
> Emissão de notas fiscais.
Com isso, para checar se os procedimentos estão corretos o prazo é de 5 anos. O objetivo é realizar os pagamentos de tributos sem erros, nem para mais, nem para menos. Além disso, a revisão fiscal, busca detectar créditos fiscais que podem ser aproveitados. Para encontrar essas respostas, é preciso fazer estudos acerca da lei brasileira, destacando todas as mudanças no período e como elas afetam o negócio. É destacado um profissional de contabilidade ou uma equipe de auditoria externa para fazê-lo.

Como a revisão fiscal pode beneficiar a sua empresa?
Um dos principais benefícios da revisão fiscal é a recuperação de créditos tributários. Com eles, sua empresa pode solicitar descontos ao fisco nas próximas obrigações. Além disso, ajuda o negócio a entender se está totalmente alinhado com as leis vigentes, garantindo economia de dinheiro e poupando muita dor de cabeça. Outro ponto importante é garantir que a empresa não está pagando tributos a mais e que o regime de tributação é o mais adequado. Como as regras e alíquotas mudam frequentemente, esse problema é muito comum.

Dessa forma, algum equívoco pode passar desapercebido por muitos anos, se não houver conferência dos números de tempos em tempos. Contudo, a revisão fiscal também pode ajudar sua empresa a ter mais conhecimentos sobre o próprio negócio. Ou seja, você tem um panorama mais completo e preciso de como é feito o pagamento de tributos. Tudo isso ajuda a sua empresa a economizar no curto, médio e longo prazo. Esses recursos podem ser reinvestidos, para ajudar o negócio a crescer, prospectar clientes e muito mais.

Alguma dúvida, entre em contato. Nós podemos ajudar sua empresa.

É bastante comum que empresários e gestores, mesmo os mais experientes, tenham algumas dúvidas sobre as diferenças entre a contabilidade financeira e a contabilidade gerencial.

Pensando em colaborar no sentido de esclarecer as dúvidas, facilitando assim a gestão do seu negócio, desenvolvemos esse texto, boa leitura!

É importante saber diferenciar a contabilidade financeira e gerencial?

Se você está começando seu negócio agora ou mesmo se já tem uma empresa há algum tempo e precisa regularizar seus controles internos, é fundamental para a gestão do negócio saber a diferença entre contabilidade financeira e contabilidade gerencial.

Mas antes de tudo, vale lembrar o conceito de contabilidade. Contabilidade é a ciência que tem como objetivo o estudo das variações quantitativas e também qualitativas do patrimônio de uma empresa.

Todas as movimentações no patrimônio são registradas pela Contabilidade por meio de relatórios. E, de acordo com a Lei 6.404 de 1976, a contabilidade é obrigatória para pessoas jurídicas.

Podemos dizer que a contabilidade financeira e a contabilidade gerencial são dois ramos da contabilidade e que ambas são ferramentas importantes para que seja alcançado o lucro, objetivo final de qualquer empresa.

Vejamos agora cada uma delas de forma detalhada.

Contabilidade financeira

A contabilidade financeira é usada para apresentar a saúde financeira de uma organização às partes externas interessadas, tais como conselho de administração, acionistas, instituições financeiras, credores, fornecedores, investidores, clientes, etc.

Como é utilizada para informar um público externo, ela está condicionada a requisitos fiscais e a imposições legais. Porém, não é apenas o público externo que se beneficia dela, ela também é útil para a gestão interna já que traz importantes informações para um melhor planejamento financeiro e tomadas de decisões.

Outro detalhe importante: a contabilidade financeira apresenta um período de tempo específico no passado, permitindo ao público ver como a organização se encontra no presente com relação ao desempenho, posição financeira e rentabilidade.

E para que a contabilidade financeira proporcione uma visão correta da posição financeira da empresa naquele exato momento, ela precisa se basear, obrigatoriamente, na análise de três relatórios:

1. Balanço patrimonial

É essencial para manter o controle de custos e também para acompanhamento do patrimônio da empresa. Ele demonstra os ativos (bens e direitos) e passivos (dívidas e deveres) da empresa, bem como se o patrimônio da empresa se encontra em ascensão ou declínio.

2. Demonstrativo de resultados de exercício (DRE)

É um relatório que oferece um panorama completo das atividades operacionais e não operacionais da empresa em determinado período de tempo.

Ele demonstra claramente se houve lucro ou prejuízo. É uma das mais poderosas ferramentas utilizadas pelos gestores na hora da tomada de decisão.

3. Demonstrativo de fluxo de caixa

Apresenta quais foram as entradas e saídas de dinheiro em um período específico, seja no caixa, nas contas bancárias ou nas aplicações financeiras que a empresa possui.

O demonstrativo de fluxo de caixa extrema importância, pois possibilita que os gestores analisem e avaliem a capacidade financeira da empresa, evitando que ela fique sem dinheiro disponível para arcar com suas despesas.

Características da contabilidade financeira

Agora que você já sabe o que é a contabilidade financeira, vamos ver quais são as suas principais características:

Serve para fins externos, para aquelas pessoas que não fazem parte do processo de tomada de decisão;

Possui natureza histórica, considera apenas as transações que já ocorreram;

Apenas as transações monetárias são consideradas;

É um requisito legal e precisam ser auditadas, pois que servem a propósitos externos.

Contabilidade gerencial

A contabilidade gerencial, também chamada de contabilidade de gestão, tem como objetivo produzir as informações que são úteis à administração da empresa na hora de realizar o planejamento, avaliação e controle adequados da organização.

Ela se baseia nas tendências atuais e futuras e não no passado como a contabilidade financeira.

Quando bem elaborada e com informações realmente relevantes para a empresa, ela se mostra uma ótima ferramenta para a melhoria da eficiência interna.

Ela permite que os gestores consigam analisar o desempenho de cada área no que diz respeito ao orçamento. Assim, fica mais fácil detectar desvios, encontrar as causas e soluções para uma melhoria da eficiência da organização como um todo.

Por ser utilizada apenas internamente, a contabilidade gerencial não precisa cumprir requisitos legais, devendo ser realizada de acordo com as necessidades de cada empresa, ou seja, pode ser semanal, mensal, etc, e não tem formato definido. A única exigência é que ela seja feita de forma clara e precisa.

Características da contabilidade gerencial

Vamos agora, observar as principais características da contabilidade gerencial:

Possui natureza seletiva, pois seleciona apenas aquelas informações que forem realmente úteis para os gestores;

É focada no futuro;

Fornece apenas informações, cabendo aos gestores analisar os dados e tomarem decisões; 

Não segue regras, apenas se preocupa com a informação que é altamente útil para a gestão;

Não possui formas definidas.

Diferenças entre a contabilidade financeira e a contabilidade gerencial

Vejamos agora as principais diferenças entre a contabilidade financeira e gerencial, acompanhe:

Os usuários da contabilidade financeira são externos e também internos, já os usuários da contabilidade gerencial são apenas internos;

A contabilidade financeira baseia-se em dados do passado e contabilidade gerencial foca no presente e em previsões futuras;

A contabilidade financeira deve ser reportada publicamente, a contabilidade gerencial é para uso interno da organização e por isso, é confidencial;

A contabilidade financeira dispõe somente de informações monetárias, por outro lado, a gerencial, apresenta informações monetárias e não monetárias, como o número de colaboradores, a quantidade de insumos utilizados, etc.

Relatórios gerados pela contabilidade financeira devem ser elaborados de acordo com a lei, mas na contabilidade gerencial não;

A contabilidade financeira é obrigatória para qualquer empresa para fins de auditoria. A contabilidade gerencial não tem caráter de obrigação, as informações não são publicadas e nem auditadas;

A contabilidade financeira é elaborada para um período de tempo específico, geralmente um ano, já a contabilidade gerencial é realizada de acordo com a necessidade e conveniência de cada empresa.

Conclusão

A contabilidade financeira e a contabilidade gerencial são ferramentas de extrema importância para a sua empresa.

A contabilidade financeira é necessária para a manutenção adequada das demonstrações contábeis e gerenciais. Já a contabilidade de gerencial é fundamental para análise dos dados de desempenho da empresa, para elaborar uma estratégia, tornar decisões efetivas e direcionar a empresa para ações futuras.

Independente do porte da sua empresa ou ramo de atuação, a apuração correta dos tributos é fundamental. Os cálculos incorretos acarretam o descumprimento às normas vigentes, bem como a aplicação de penalidades. Além disso, as operações são relevantes para que seu negócio continue ativo no mercado e em situação regular perante o Fisco.

Listamos alguns erros contábeis que podem ser facilmente evitados para garantir que a sua empresa permaneça em um patamar saudável e dentro da lei:

– Escolher regime tributário incorreto;

– Calcular alíquota equivocada;

– Não emitir notas fiscais;

– Perder prazo de recolhimento de impostos;

– Desconhecer as agendas tributárias;

– Não aderir às novas tecnologias e manter a gestão manual;

– Não contar com profissionais especializados.

Estar em dia com as obrigações fiscais proporciona tranquilidade e preparo para fiscalizações. Um bom trabalho de apuração garante a vantagem competitiva da organização, evitando:

– gastos extras, quando a empresa paga mais impostos do que o necessário;

– problemas com multas e sanções, quando a empresa paga menos impostos.

Para realizar a apuração de impostos corretamente, é necessário ter em mente alguns pontos de atenção já citados aqui no texto. Apesar de ser uma tarefa simples, a legislação tributária brasileira é bastante complexa e são diversos os processos que merecem a atenção constante dos gestores.

Conte com uma empresa especializada para lhe auxiliar na gestão tributária da sua empresa. Dúvidas? Entre em contato conosco.
(51) 3346-4303

A legislação trabalhista brasileira, com suas peculiaridades, faz com que o Brasil seja um dos países com maior número de processos trabalhistas por ano. Grande parte destes processos poderiam ser evitados caso as empresas observassem melhor a aplicação da legislação trabalhista vigente no Brasil e, não cometessem erros por desconhecê-la.

Por sua vez, a crise pelo qual o País passa, tanto na geração de empregos, quanto no crescimento econômico, quer seja, , quer seja em decorrência de fatores econômicos internos e/ou externos, faz com que seja maior o número de pessoas que intentam com ações na Justiça do Trabalho em busca de indenizações e direitos não observados durante a vigência da relação de emprego.  As autoridades, na maioria das vezes, consideram que o empregado está sendo lesado.

Assim, o único jeito de se prevenir a fim de não dar margens para ações trabalhistas, é através de uma rigorosa análise da legislação aplicável e, sua correta aplicação.

Muitas ações trabalhistas poderiam ser evitadas com a criação de um manual de rotinas e práticas trabalhistas que atenda a legislação trabalhista, previdenciária, bem como as normas regulamentadoras exigidas em face da atividade desenvolvida pela organização.

Abaixo, listamos as principais infrações cometidas pelas empresas e, que ocasionam processos trabalhistas:

  • Horas extras: pagamento incorreto ou falta de pagamento;
  • Pagamento “extraoficial”: pagamentos extra folha, “evitando” o recolhimento de diversas obrigações trabalhistas;
  • Jornada de trabalho: problemas com ponto britânico;
  • Intervalo para descanso: falta de registro dos intervalos;
  • Assédio moral e assédio sexual: trate seus funcionários com respeito e dignidade e evite problemas. Fiscalize as lideranças para que elas façam o mesmo;
  • Adicional de insalubridade: falta de observância da legislação que rege a matéria;
  • Carteira de trabalho: Sua anotação deve ocorrer no primeiro dia de início do trabalho;
  • Exames Médicos: Faça exames médicos admissional, revisional e demissional de acordo com as normas que regem a matéria;
  • Ausência de gozo de férias e/ou gozo irregular: 
  • FGTS: Falta de recolhimento.

Dentre outras, estes são apenas alguns exemplos das razões que fazem com que colaboradores entrem na Justiça do Trabalho contra seus empregadores.

Assim, consultar um especialista é fundamental para minimizar e/ou evitar processos trabalhistas, bem como o ônus que ele pode causar a organização.

Neste sentido a Zigmundo Serviços Contábeis Ltda. em parceria com José Paulo Zigmundo – Escritório de Advocacia, uniram conhecimentos de Contadores, Auditores e, Advogados, de forma holística, paraoferecer serviços de Auditoria Trabalhista Preventiva, visando adequações e melhorias nos controles internos, na elaboração de documentos, na regularidade dos cálculos dos encargos sociais e previdenciários, na detecção de falhas de procedimentos e contingências, bem como apresentar soluções adequadas a cada exigência e obrigação imposta pela legislação ao empregador.

Não perca tempo. Entre em contato, conheça nossos serviços. Teremos o imenso prazer em atendê-los e, com certeza, poderemos ajudar sua empresa a evitar e/ou minimizar os custos de ações trabalhistas.

Nossos Telefones:

Convencional: +55 (51) 3346-4303; 3395-5140

Cel.: +55 (51) 99982-0578

Para Luduvice (2017) contabilidade consultiva nada mais é que utilizar as informações contábeis de forma ampla para gestão e tomada de decisão. Isto é, os usuários de serviços contábeis se valem desses dados para analisar e decidir sobre a evolução dos negócios.

Assim, para uma empresa ter sucesso e crescer de forma sólida é indispensável a orientação de um Contador Consultor.

José Carlos Marion (2009)afirma que a contabilidade é o instrumento que fornece o máximo de informações úteis para a tomada de decisões dentro e fora da empresa. Ela é muito antiga e sempre existiu para auxiliar as pessoas quanto ao processo decisório. 

Assim, serviços contábeis de qualidade sempre serão imprescindíveis e necessários para qualquer empresa; é com base nas informações econômicas e financeiras extraídas da contabilidade que poderemos traçar planos estratégicos para sairmos da crise. É através de um amplo planejamento interno com adoção de controles internos mais rígidos, bem como buscando fazer uma análise minuciosa do fluxo de caixa, com o objetivo de apontar possíveis cortes nas despesas e na redução dos custos, é que poderemos ajudar as empresas em dificuldades a saírem dessa crise causada pela pandemia de forma próspera, planejada, equilibrada e sustentável.

Neste aspecto, colocamo-nos a disposição para realizarmos uma análise econômico-financeira visando obtenção de possíveis soluções financeiras, administrativas, contratuais, de renegociações e, jurídicas para empresas em crise.

O que você está esperando, entre em contato agora mesmo, conheça nossos serviços, agende um horário e busque os resultados tão esperados.

            Zigmundo Serviços Contábeis Ltda.

            CRC-RS 03117

            José Paulo Zigmundo – Contador, Administrador e Advogado

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            Rua Câncio Gomes, 502 conj. 205 Bairro Floresta

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STF declarou constitucional dispositivo que concede incentivos fiscais a empresas que investem em inovação


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica (PJ) – e não da pessoa física – a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.

A maioria já estava formada desde julho deste ano, e a vertente majoritária se confirmou nesta sexta-feira (11/12) em sessão virtual com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. A data prevista de encerramento da sessão virtual é 18 de dezembro, mas todos os ministros já incluíram os votos no sistema do STF.

ssim, por maioria de oito votos a dois, o STF julgou procedente o pedido da Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCom) para declarar constitucional o artigo 129 da lei 11.196/2005, que concede incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica.

Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

A determinação da lei de 2005 é controversa porque, a pretexto de combater fraudes e simulações, a Receita Federal e o Judiciário podem reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador e a empresa tomadora dos serviços e impor regramento fiscal e previdenciário mais oneroso para as empresas.

Porém, a relatora salientou que o próprio artigo 129 da lei 11.196/2005 ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Assim, a ministra asseverou que a opção pela contratação de PJ para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

Ainda, a relatora lembrou que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. Assim, segundo a relatora, a norma questionada na ADC 66 é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, escreveu.

Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da PJ nesses casos promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas. Para o ministro, as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

“A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra – a empresa tomadora – produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços de pertencimento”, escreveu, para julgar o pedido improcedente e declarar inconstitucional o dispositivo questionado.

AMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: jamile.racanicci@jota.info

O atestado médico é um documento por meio do qual o empregado demonstra que houve uma incapacidade temporária de trabalhar em um determinado período devido a problemas de saúde. Se trata de um documento legal e, portanto, precisa ser avaliado pelas organizações no ato de seu recebimento.
O atestado médico é um documento legal que serve para comprovar a impossibilidade de uma pessoa comparecer em seu ambiente de trabalho. Por isso, as organizações devem estar atentas para que possam evitar fraudes e consigam ter uma melhor gestão do comparecimento de seus empregados.

O QUE DEVE CONTER EM UM ATESTADO MÉDICO?

O atestado médico, por ser um documento legal, deve estar dentro dos padrões estabelecidos para que possa ser aceito pelas empresas como justificativa de falta devido a problemas de saúde. Para que seja considerado válido, ele deve ter:

  • nome do médico responsável, devidamente inscrito no CRM;
  • data e hora da emissão do atestado;
  • assinatura do médico e carimbo em papel timbrado;
  • número de dias necessários de afastamento.

O documento pode ser emitido por qualquer médico. Vale ressaltar que a empresa também deve receber o atestado emitido por um dentista, bem como demais profissionais qualificados para a elaboração de atestados médicos.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA?

Se um empregado ficar afastado por mais de 15 dias por conta de uma doença, esses primeiros 15 dias de afastamento serão remunerados pela empresa e a partir do 16º dia, o seu pagamento é feito pela Previdência Social.
Caso a empresa suspeite de alguma alteração ou queira uma avaliação deste atestado, o empregador poderá encaminhar o empregado a uma nova consulta com o médico do trabalho da empresa. Nesse caso, o médico indicado pela empresa dará um parecer, confirmando se o empregado pode ou não voltar às suas tarefas normalmente. Isso acontece geralmente em casos de problemas de saúde que podem ser agravados pelas atividades rotineiras.
Se o atestado não for válido, a organização pode recusar o documento e, assim, descontar do salário do empregado todos os dias faltosos. Mas a recusa não pode ser feita sem o parecer de uma junta médica sobre a questão.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA QUANTO AO ATESTADO MÉDICO?

A partir do momento em que a empresa aceita o atestado médico como válido, ela deverá abonar a falta existente e, com isso, pagar o valor relacionado ao dia de trabalho, ou seja, não há descontos.
É também obrigação da empresa conferir se o documento é, de fato, autêntico, verificando se há possíveis alterações ou inconsistências que possam significar algum tipo de fraude. Lembrando que não é mais obrigatório a inserção do CID 10 e, portanto, a empresa não pode mais cobrá-la.
Além disso, a organização deve criar uma política interna sobre a entrega de atestados, indicando o prazo máximo para ser aceito, em quais casos o documento pode ser entregue por um terceiro, entre outros pontos que facilitam os processos internos para a empresa referente a essa questão.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO QUANTO AO ATESTADO MÉDICO?

Apesar de não ter essa obrigação no corpo da lei, subentende-se que o prazo máximo para entrega de atestado é de 48 horas a partir do afastamento. Como se sabe, em casos mais graves, nos quais não há essa possibilidade, pode-se estender o prazo. Nesse caso, o empregado deve observar quais são as regras definidas pela empresa.
Além disso, é obrigação do empregado entregar um documento autêntico. Caso a fraude seja constatada, ele poderá sofrer demissão por justa causa, segundo o Artigo 482 da CLT. Ainda há a possibilidade de abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade pela falsidade.
Outro ponto recomendável é que o empregado guarde uma cópia do atestado médico para que possa ser consultado ou servir como documento comprobatório caso, ainda assim, tenha seu dia de trabalho descontado.

EM QUAIS CASOS OCORRE O ABONO DE FALTAS?

O abono de falta deverá ser realizado sempre que o atestado for aceito, segundo a Lei nº 605/1949, que regulamenta o descanso semanal e a licença não remunerada. Nesse caso, o dia não pode ser descontado, pois foi uma falta por motivo justificado.
Via de regra, salvo algumas exceções, a declaração de comparecimento ou atestado de acompanhamento de consulta de rotina e realização de exames não funciona como documento comprobatório para o abono da falta por não se tratar de casos urgentes, ou seja, não indica nenhuma incapacidade para a realização do trabalho.
As principais exceções, relacionadas com a saúde, contidas no Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas, são as seguintes:

  • mulheres grávidas podem apresentar a declaração de comparecimento e terem suas faltas devidamente abonadas;
  • até 2 dias para os homens que acompanharem consultas médicas e exames complementares da esposa ou companheira grávida;
  • até 1 dia por ano para acompanhar filho menor de 6 anos em consulta médica, independentemente do gênero;
  • até 3 dias por ano para realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado.

EMPRESAS DEVEM FORNECER MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL AOS EMPREGADOS

A Lei Nº 14.019 de 2020 altera a Lei Nº 13.979 de 2020, estabelecendo a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras de proteção individual para empregados e colaboradores.
Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
O não fornecimento de máscaras aos trabalhadores acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados.
A Lei Nº 14.019 de 02/07/2020 foi publicada em Edição Extra do DOU em 08/09/2020.

Devido ao avanço tecnológico, a empresa moderna cada vez mais tem que passar por adaptações contínuas e rápidas. E nesse ritmo instalam-se também um ambiente de urgência no trabalho e na produtividade da equipe na empresa, o trabalho em si ganha um caráter de urgência e de prioridade onde não há espaço para protelações ou vacilos, de forma que as medidas solicitadas devem ser decididas de forma muito breve. É preciso bom senso e cuidado com os exageros que no intuito de alcançar este senso de urgência muitos administradores (gerentes) acabam excedendo-se nos limites do que é conveniente e prudente, podendo gerar resultados contrários aos propostos, confusão, ineficiência e uma possível estagnação do procedimento.

Neste sentido, a Zigmundo Serviços Contábeis investe em tecnologia de forma a agilizar seus procedimentos internos  com o objetivo de beneficiar seus clientes com informações mais rápidas e fidedignas, tanto na área contábil, de recursos humanos, tributária e fiscal.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a existência de vínculo de emprego de uma trabalhadora que vendia apólices de seguros. Apesar de a autora da ação atuar nas agências de uma instituição bancária, os desembargadores ressaltaram que ela estava registrada na Superintendência de Seguros Privados como corretora de seguros autônoma, e que não havia a subordinação característica das relações de emprego no seu trabalho. O acórdão destacou que “a diferença entre o corretor de seguros autônomo e o empregado vendedor de seguros é justamente a autonomia no exercício dessa atividade”, e julgou que a trabalhadora não tinha vínculo empregatício com o banco nem com a empresa seguradora que emitia as apólices. A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também havia negado o vínculo da autora com a instituição bancária, mas reconhecido a relação de emprego com a seguradora.

A autora do processo ajuizou a ação alegando que sempre trabalhou nas dependências do banco e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição financeira. Além disso, também requereu que, caso o pedido de reconhecimento de sua condição de bancária não fosse aceito, houvesse a declaração do seu vínculo com a empresa seguradora, que integra o mesmo grupo econômico do banco. 

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a trabalhadora não prestava serviços diretamente relacionados ao banco, mas reconheceu que havia um vínculo com a seguradora. A sentença ressaltou que o trabalho era prestado de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa, atendendo os requisitos de relação de emprego previstos nos artigos segundo e terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). 

Com esses fundamentos, a sentença estabeleceu que a trabalhadora integrava a categoria econômica dos securitários e declarou seu vínculo empregatício com a seguradora. A decisão condenou a empresa a pagar à autora parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, como o aviso-prévio, as férias e o 13º salário, além de valores previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria dos securitários. O banco também foi condenado a pagar os valores, solidariamente, por integrar o mesmo grupo econômico.

Ausência de exclusividade e subordinação

O processo chegou ao segundo grau por meio de recursos ordinários da trabalhadora, da empresa seguradora e do banco. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu que a autora, além de não ter desempenhado atividades de bancária e não estar vinculada ao banco, também não tinha relação de emprego com a empresa seguradora.

Ao analisar o contrato celebrado entre a corretora e a seguradora, a magistrada destacou que ele evidencia a autonomia da trabalhadora no exercício de suas atividades, “diante da inexistência de exclusividade na relação entre as partes”. Além disso, afirmou que não houve comprovação da subordinação, característica do vínculo de emprego, e concluiu que a autora atuou como uma autêntica corretora de seguros autônoma. O acórdão ressaltou, ainda, que ela era livre para oferecer seguros a pessoas não correntistas do banco, não tinha controle de horário e podia ofertar produtos de outras seguradoras a seus clientes, “exceto quando estivesse utilizando a estrutura de trabalho dos reclamados, o que é justificável, pois não é razoável pensar-se que os reclamados forneciam estrutura física a fim de que a reclamante trabalhasse para terceiros”. Ao declarar a inexistência do vínculo de emprego, a magistrada absolveu a seguradora e o banco do pagamento de todas parcelas deferidas na sentença.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. Também participaram da sessão de julgamento as desembargadoras Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Simone Maria Nunes. 

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Guilherme Villa Verde. Foto: Visivasnc/IStock (Banco de Imagens)

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