A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria de bebidas a pagar horas extras a um vendedor externo. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ser contratado, o vendedor foi enquadrado pela empresa no artigo 62, inciso I, da CLT, pelo qual o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras quando é inviável o controle de horário de suas atividades.

Para os desembargadores da 7ª Turma, porém, as provas produzidas no processo demonstraram que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do autor. Ele era obrigado a participar de duas reuniões diárias: no início da jornada, pela manhã, e no fim da tarde. Além disso, o roteiro de visitas era prefixado pela empresa e monitorado online.

“Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.

Conforme a magistrada, existem jornadas de trabalho mais flexíveis, mas essas não se confundem com a liberdade do trabalho externo em que efetivamente não há possibilidade de fiscalização pelo empregador. A desembargadora citou trecho de obra do jurista Valentin Carrion: “O que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista etc. Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias”.

Dada a ausência dos registros de jornada, a juíza Ana Paula, nos termos da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presumiu ser verdadeira a jornada informada na petição inicial, com as limitações dadas pela prova oral produzida e pelos ditames da razoabilidade.

Como base nesses elementos, a magistrada fixou que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30min, com 30 minutos de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h, sem trabalho em domingos ou feriados. “O reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, com base na jornada fixada, observados os adicionais legais ou normativos, considerados os mais benéficos, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST”, determinou. Também foram deferidos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS.

A 7ª Turma do TRT-RS concordou com os parâmetros fixados pela juíza. Assim, o vendedor receberá o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado de segunda a sexta-feira, exceto feriados, além dos reflexos mencionados.

A empresa não recorreu da decisão.

Fim do corpo da notícia.

Fonte: Gabriel Pereira Borges Fortes Neto – Secom/TRT4

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