O processo de revisão fiscal é fundamental para a constatação de possíveis equívocos nos cálculos dos tributos e no enquadramento dos regimes de tributação

Pode até parecer um pouco esquisito, mas acontece muito de empresas de todos os tamanhos estarem pagando mais impostos do que deveriam. E a sua empresa já fez a revisão fiscal para conferir se é possível economizar nos tributos?
A escolha do regime mais adequado para o seu negócio faz toda a diferença. Além disso, pagar os impostos em dia também é uma prática indispensável para quem quer enxugar gastos desnecessários. Veja o que mais você pode fazer para garantir que o pagamento dos impostos está correto.
Primeiramente é importante entender bem o que é a revisão fiscal
A revisão fiscal é uma análise profunda em relação aos processos tributários e fiscais em um negócio. O intuito da revisão é certificar de que estão sendo utilizadas as práticas mais indicadas no cálculo, recolhimento e declaração dos tributos. O que acaba sendo o principal fator que impede que seja realizada uma revisão totalmente detalhada é que o processo exige bastante trabalho. Pois além de ser bastante complexa a malha tributária brasileira, está constantemente sendo modificada. Por esses motivos muitas empresas acabam pagando além do necessário.

Como é realizada a revisão fiscal?
A revisão fiscal envolve vários processos:
> Cálculos tributários;
> Escrituração fiscal;
> Pagamentos de impostos;
> Envio de obrigações acessórias;
> Emissão de notas fiscais.
Com isso, para checar se os procedimentos estão corretos o prazo é de 5 anos. O objetivo é realizar os pagamentos de tributos sem erros, nem para mais, nem para menos. Além disso, a revisão fiscal, busca detectar créditos fiscais que podem ser aproveitados. Para encontrar essas respostas, é preciso fazer estudos acerca da lei brasileira, destacando todas as mudanças no período e como elas afetam o negócio. É destacado um profissional de contabilidade ou uma equipe de auditoria externa para fazê-lo.

Como a revisão fiscal pode beneficiar a sua empresa?
Um dos principais benefícios da revisão fiscal é a recuperação de créditos tributários. Com eles, sua empresa pode solicitar descontos ao fisco nas próximas obrigações. Além disso, ajuda o negócio a entender se está totalmente alinhado com as leis vigentes, garantindo economia de dinheiro e poupando muita dor de cabeça. Outro ponto importante é garantir que a empresa não está pagando tributos a mais e que o regime de tributação é o mais adequado. Como as regras e alíquotas mudam frequentemente, esse problema é muito comum.

Dessa forma, algum equívoco pode passar desapercebido por muitos anos, se não houver conferência dos números de tempos em tempos. Contudo, a revisão fiscal também pode ajudar sua empresa a ter mais conhecimentos sobre o próprio negócio. Ou seja, você tem um panorama mais completo e preciso de como é feito o pagamento de tributos. Tudo isso ajuda a sua empresa a economizar no curto, médio e longo prazo. Esses recursos podem ser reinvestidos, para ajudar o negócio a crescer, prospectar clientes e muito mais.

Alguma dúvida, entre em contato. Nós podemos ajudar sua empresa.

Independente do porte da sua empresa ou ramo de atuação, a apuração correta dos tributos é fundamental. Os cálculos incorretos acarretam o descumprimento às normas vigentes, bem como a aplicação de penalidades. Além disso, as operações são relevantes para que seu negócio continue ativo no mercado e em situação regular perante o Fisco.

Listamos alguns erros contábeis que podem ser facilmente evitados para garantir que a sua empresa permaneça em um patamar saudável e dentro da lei:

– Escolher regime tributário incorreto;

– Calcular alíquota equivocada;

– Não emitir notas fiscais;

– Perder prazo de recolhimento de impostos;

– Desconhecer as agendas tributárias;

– Não aderir às novas tecnologias e manter a gestão manual;

– Não contar com profissionais especializados.

Estar em dia com as obrigações fiscais proporciona tranquilidade e preparo para fiscalizações. Um bom trabalho de apuração garante a vantagem competitiva da organização, evitando:

– gastos extras, quando a empresa paga mais impostos do que o necessário;

– problemas com multas e sanções, quando a empresa paga menos impostos.

Para realizar a apuração de impostos corretamente, é necessário ter em mente alguns pontos de atenção já citados aqui no texto. Apesar de ser uma tarefa simples, a legislação tributária brasileira é bastante complexa e são diversos os processos que merecem a atenção constante dos gestores.

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Para Luduvice (2017) contabilidade consultiva nada mais é que utilizar as informações contábeis de forma ampla para gestão e tomada de decisão. Isto é, os usuários de serviços contábeis se valem desses dados para analisar e decidir sobre a evolução dos negócios.

Assim, para uma empresa ter sucesso e crescer de forma sólida é indispensável a orientação de um Contador Consultor.

José Carlos Marion (2009)afirma que a contabilidade é o instrumento que fornece o máximo de informações úteis para a tomada de decisões dentro e fora da empresa. Ela é muito antiga e sempre existiu para auxiliar as pessoas quanto ao processo decisório. 

Assim, serviços contábeis de qualidade sempre serão imprescindíveis e necessários para qualquer empresa; é com base nas informações econômicas e financeiras extraídas da contabilidade que poderemos traçar planos estratégicos para sairmos da crise. É através de um amplo planejamento interno com adoção de controles internos mais rígidos, bem como buscando fazer uma análise minuciosa do fluxo de caixa, com o objetivo de apontar possíveis cortes nas despesas e na redução dos custos, é que poderemos ajudar as empresas em dificuldades a saírem dessa crise causada pela pandemia de forma próspera, planejada, equilibrada e sustentável.

Neste aspecto, colocamo-nos a disposição para realizarmos uma análise econômico-financeira visando obtenção de possíveis soluções financeiras, administrativas, contratuais, de renegociações e, jurídicas para empresas em crise.

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STF declarou constitucional dispositivo que concede incentivos fiscais a empresas que investem em inovação


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica (PJ) – e não da pessoa física – a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.

A maioria já estava formada desde julho deste ano, e a vertente majoritária se confirmou nesta sexta-feira (11/12) em sessão virtual com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. A data prevista de encerramento da sessão virtual é 18 de dezembro, mas todos os ministros já incluíram os votos no sistema do STF.

ssim, por maioria de oito votos a dois, o STF julgou procedente o pedido da Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCom) para declarar constitucional o artigo 129 da lei 11.196/2005, que concede incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica.

Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

A determinação da lei de 2005 é controversa porque, a pretexto de combater fraudes e simulações, a Receita Federal e o Judiciário podem reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador e a empresa tomadora dos serviços e impor regramento fiscal e previdenciário mais oneroso para as empresas.

Porém, a relatora salientou que o próprio artigo 129 da lei 11.196/2005 ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Assim, a ministra asseverou que a opção pela contratação de PJ para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

Ainda, a relatora lembrou que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. Assim, segundo a relatora, a norma questionada na ADC 66 é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, escreveu.

Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da PJ nesses casos promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas. Para o ministro, as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

“A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra – a empresa tomadora – produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços de pertencimento”, escreveu, para julgar o pedido improcedente e declarar inconstitucional o dispositivo questionado.

AMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no STJ e no STF. Passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense. Email: jamile.racanicci@jota.info

O atestado médico é um documento por meio do qual o empregado demonstra que houve uma incapacidade temporária de trabalhar em um determinado período devido a problemas de saúde. Se trata de um documento legal e, portanto, precisa ser avaliado pelas organizações no ato de seu recebimento.
O atestado médico é um documento legal que serve para comprovar a impossibilidade de uma pessoa comparecer em seu ambiente de trabalho. Por isso, as organizações devem estar atentas para que possam evitar fraudes e consigam ter uma melhor gestão do comparecimento de seus empregados.

O QUE DEVE CONTER EM UM ATESTADO MÉDICO?

O atestado médico, por ser um documento legal, deve estar dentro dos padrões estabelecidos para que possa ser aceito pelas empresas como justificativa de falta devido a problemas de saúde. Para que seja considerado válido, ele deve ter:

  • nome do médico responsável, devidamente inscrito no CRM;
  • data e hora da emissão do atestado;
  • assinatura do médico e carimbo em papel timbrado;
  • número de dias necessários de afastamento.

O documento pode ser emitido por qualquer médico. Vale ressaltar que a empresa também deve receber o atestado emitido por um dentista, bem como demais profissionais qualificados para a elaboração de atestados médicos.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA?

Se um empregado ficar afastado por mais de 15 dias por conta de uma doença, esses primeiros 15 dias de afastamento serão remunerados pela empresa e a partir do 16º dia, o seu pagamento é feito pela Previdência Social.
Caso a empresa suspeite de alguma alteração ou queira uma avaliação deste atestado, o empregador poderá encaminhar o empregado a uma nova consulta com o médico do trabalho da empresa. Nesse caso, o médico indicado pela empresa dará um parecer, confirmando se o empregado pode ou não voltar às suas tarefas normalmente. Isso acontece geralmente em casos de problemas de saúde que podem ser agravados pelas atividades rotineiras.
Se o atestado não for válido, a organização pode recusar o documento e, assim, descontar do salário do empregado todos os dias faltosos. Mas a recusa não pode ser feita sem o parecer de uma junta médica sobre a questão.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA QUANTO AO ATESTADO MÉDICO?

A partir do momento em que a empresa aceita o atestado médico como válido, ela deverá abonar a falta existente e, com isso, pagar o valor relacionado ao dia de trabalho, ou seja, não há descontos.
É também obrigação da empresa conferir se o documento é, de fato, autêntico, verificando se há possíveis alterações ou inconsistências que possam significar algum tipo de fraude. Lembrando que não é mais obrigatório a inserção do CID 10 e, portanto, a empresa não pode mais cobrá-la.
Além disso, a organização deve criar uma política interna sobre a entrega de atestados, indicando o prazo máximo para ser aceito, em quais casos o documento pode ser entregue por um terceiro, entre outros pontos que facilitam os processos internos para a empresa referente a essa questão.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO QUANTO AO ATESTADO MÉDICO?

Apesar de não ter essa obrigação no corpo da lei, subentende-se que o prazo máximo para entrega de atestado é de 48 horas a partir do afastamento. Como se sabe, em casos mais graves, nos quais não há essa possibilidade, pode-se estender o prazo. Nesse caso, o empregado deve observar quais são as regras definidas pela empresa.
Além disso, é obrigação do empregado entregar um documento autêntico. Caso a fraude seja constatada, ele poderá sofrer demissão por justa causa, segundo o Artigo 482 da CLT. Ainda há a possibilidade de abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade pela falsidade.
Outro ponto recomendável é que o empregado guarde uma cópia do atestado médico para que possa ser consultado ou servir como documento comprobatório caso, ainda assim, tenha seu dia de trabalho descontado.

EM QUAIS CASOS OCORRE O ABONO DE FALTAS?

O abono de falta deverá ser realizado sempre que o atestado for aceito, segundo a Lei nº 605/1949, que regulamenta o descanso semanal e a licença não remunerada. Nesse caso, o dia não pode ser descontado, pois foi uma falta por motivo justificado.
Via de regra, salvo algumas exceções, a declaração de comparecimento ou atestado de acompanhamento de consulta de rotina e realização de exames não funciona como documento comprobatório para o abono da falta por não se tratar de casos urgentes, ou seja, não indica nenhuma incapacidade para a realização do trabalho.
As principais exceções, relacionadas com a saúde, contidas no Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas, são as seguintes:

  • mulheres grávidas podem apresentar a declaração de comparecimento e terem suas faltas devidamente abonadas;
  • até 2 dias para os homens que acompanharem consultas médicas e exames complementares da esposa ou companheira grávida;
  • até 1 dia por ano para acompanhar filho menor de 6 anos em consulta médica, independentemente do gênero;
  • até 3 dias por ano para realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado.

EMPRESAS DEVEM FORNECER MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL AOS EMPREGADOS

A Lei Nº 14.019 de 2020 altera a Lei Nº 13.979 de 2020, estabelecendo a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras de proteção individual para empregados e colaboradores.
Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
O não fornecimento de máscaras aos trabalhadores acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados.
A Lei Nº 14.019 de 02/07/2020 foi publicada em Edição Extra do DOU em 08/09/2020.

Devido ao avanço tecnológico, a empresa moderna cada vez mais tem que passar por adaptações contínuas e rápidas. E nesse ritmo instalam-se também um ambiente de urgência no trabalho e na produtividade da equipe na empresa, o trabalho em si ganha um caráter de urgência e de prioridade onde não há espaço para protelações ou vacilos, de forma que as medidas solicitadas devem ser decididas de forma muito breve. É preciso bom senso e cuidado com os exageros que no intuito de alcançar este senso de urgência muitos administradores (gerentes) acabam excedendo-se nos limites do que é conveniente e prudente, podendo gerar resultados contrários aos propostos, confusão, ineficiência e uma possível estagnação do procedimento.

Neste sentido, a Zigmundo Serviços Contábeis investe em tecnologia de forma a agilizar seus procedimentos internos  com o objetivo de beneficiar seus clientes com informações mais rápidas e fidedignas, tanto na área contábil, de recursos humanos, tributária e fiscal.

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma indústria de componentes automotivos que despediu um empregado seis meses após ser informada de que ele é portador do vírus HIV. A sentença foi proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

Para os magistrados, a dispensa foi discriminatória. Em razão disso, o autor deverá ser indenizado em R$ 18 mil, por danos morais. Os julgadores indeferiram a reintegração do trabalhador ao quadro da empresa, entendendo que a gravidade do fato torna a relação de emprego inviável. Mas, em substituição à reintegração, com base no artigo 496 da CLT, os magistrados determinaram que a empresa pague em dobro a remuneração do autor referente ao período que vai do fim do aviso prévio até o dia da prolação da sentença (1º de novembro de 2017 a 11 de dezembro de 2018). 

Em sua decisão, o juiz Mateus explicou que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quem deve provar que a dispensa não foi discriminatória é o empregador, especialmente quando o empregado é portador do vírus HIV. No caso, o magistrado entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o motivo alegado para a despedida do reclamante – necessidade de redução do quadro de pessoal. “O preposto da ré admite que o autor foi o único dispensado no setor de forjaria, o qual, diga-se, tem atualmente 222 empregados”, observou o juiz.

Desse modo, o magistrado considerou que a dispensa efetivada seis meses após a informação do diagnóstico demonstra que a empresa descartou o empregado em razão de sua doença, “impondo-lhe situação de desemprego justamente em momento no qual precisava de apoio e estabilidade emocional, repercutindo significativamente na esfera dos seus direitos de personalidade”.

A empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma Julgadora manteve a decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos. “Conforme se extrai do depoimento do preposto, ficou evidenciado que dentre 222 empregados, o reclamante foi o único dispensado do setor, o que afasta qualquer dúvida de que a doença que acomete o reclamante foi o diferencial para a dispensa. Portanto, configurada está a despedida discriminatória, o que fere o princípio da boa-fé, que norteia as relações contratuais, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, a atitude da empresa deixa de atender à finalidade social que lhe compete, na medida em que descarta o trabalhador no momento em que mais precisaria de amparo”, destacou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. 

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4).

Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso, decide 7ª Turma do-TRT-RS. A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A decisão foi publicada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio. Contudo, a juíza Mariana Arancibia observou que, conforme a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador. Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. “Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como de sobreaviso”, concluiu a juíza na sentença do primeiro grau. O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão na 7ª Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. “No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular”, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso contra a decisão. Saiba mais Conforme o artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso do empregado são remuneradas com o valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho.  

Fonte: Guilherme Villa Verde (Secom/TRT4). Foto: IStock

Com a publicação do ADE Cogea nº 4/2019, que alterou o ADE Cogea nº 1/2019, a partir de 3/5/2019, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado estão obrigadas a utilizar o Dossiê Digital de Atendimento a distância na solicitação dos serviços abaixo: • requerimento de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural (CND ITR) • retificação de documentos de arrecadação GPS • retificação de documentos de arrecadação Darf.

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