Processo Administrativo-Fiscal – Receita Federal traz esclarecimentos sobre o cabimento de recursos na esfera administrativa
Publicado em 24 de Agosto de 2016 às 9h49.
O Parecer Normativo RFB nº 2/2016 trata de questão envolvendo a liquidação pela unidade preparadora de acórdão decidido definitivamente em processo administrativo-fiscal que julgou parcialmente procedente o lançamento.Segundo a referida norma, em alguns casos, aparentemente, tem ocorrido um alargamento do entendimento contido nos itens 61 a 80 do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014, que trata da recorribilidade em face de decisão da autoridade local que conclua pela inexistência de direito creditório, total ou parcial, em sede de PER/DCOMP.Para se evitar isso, a RFB editou a norma em referência para normatizar a questão, delimitando cada uma das duas situações, conforme segue:a) inexiste recurso contra a liquidação pela unidade preparadora de decisão definitiva no processo administrativo-fiscal julgando parcialmente procedente lançamento, tendo em vista a coisa julgada material incidente sobre esta lide administrativa, sem prejuízo da possibilidade de pedido de revisão de ofício por inexatidão quanto aos cálculos efetuados;
b) exclusivamente no processo administrativo-fiscal referente a reconhecimento de direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto a existência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235/1972, não tendo que se falar em decurso do prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo de 5 anos, contados da data de entrega da declaração de compensação, de que trata o § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e
c) ficam cancelados:
c.1) a Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2012, que dispunha sobre o assunto;
c.2) os itens 61 a 80 e a alínea “i” do item 81 do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014; no mais, mormente em relação à revisão de ofício de lançamento, o Parecer Normativo Cosit nº 8/2014 continua incólume.

(Parecer Normativo RFB nº 2/2016 – DOU 1 de 24.08.2016)

Fonte: Editorial IOB

Vantagens e Desvantagens do Lucro Real

Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:

– Lucro Real;

– Lucro Presumido e

Simples Nacional.

Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo). Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).

Já no Lucro Presumido e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.

Entretanto, o Lucro Real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização deplanejamento tributário.

Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de planejamento tributário).

Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário.

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).

2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).

3. Admissão de créditos do PIS e COFINS.

4. Possibilidades mais amplas de planejamento tributário.

As desvantagens ficariam por conta de:

1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).

2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).

Fonte: Guiatributario.net

 Em repetitivo, STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos(tema 695), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Humberto Martins, relator do recurso. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro.
Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPI.
Princípio da isonomia
Para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é necessária para haver isonomia de tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a nacional.
Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior, sendo a importação, em relação ao importador consumidor final, a operação inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto.
“Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator.
Além dele, divergiram os ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Marga Tesller. Maia Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza regulatória, e não meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado, uniformizado, não individual, sem fazer distinção entre quem importa para uso próprio ou mercantil.
Entenda o caso
O consumidor impetrou mandado de segurança para afastar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins- Importação.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação fosse somente o valor aduaneiro.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e declarou exigível o recolhimento do IPI, decisão contra a qual o importador recorreu ao STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ, 19/03/2015

O que analisar ao desenvolver um planejamento tributário

Por que o planejamento tributário afeta diretamente na lucratividade da empresa? Porque os impostos incidem no custo e no preço do produto e no fluxo de caixa, ou seja, nas contas a pagar e a receber.
Afeta o custo do produto porque é importante avaliar o quanto é possível se creditar de impostos. Se impostos não são creditados, o material comprado se torna mais caro do que poderia ser. Se o seu concorrente credita dos impostos que você não credita, ele compra mais barato do que você. Isto significa que o seu concorrente se torna mais competitivo perante ao mercado.
Afeta o preço do produto porque impacta o quanto de imposto está embutido no preço. Se a empresa não tributar o imposto adequado, o cliente comprará por preço maior do que poderia ser. Se o concorrente tributa menos imposto do que você, ele consegue oferecer ao cliente um preço líquido menor. Novamente, o concorrente se torna mais competitivo do que a sua empresa.
Afeta o fluxo de caixa porque a empresa paga mensalmente a diferença entre o crédito e o débito dos impostos mencionados. Se não houver uma avaliação contínua deste saldo, os seus meios de pagamento se fragilizam sob risco de gastos maiores devido à cobrança de multa e juros.
Enfim, o planejamento tributário não só é essencial para a boa gestão de uma empresa como também contribui para que ela seja mais competitiva. Isso, consequentemente, sustenta a sobrevivência desta empresa num mercado cada vez mais aguerrido.
Apesar desta complexidade, a empresa sob um regime tributário correto tem todas as credenciais para sobreviver e evoluir porque está mais preparada no seu fundamento, visto que impostos incidem em cerca de 20% a 30% do faturamento bruto. O lucro desta empresa poderá advir ou não do tratamento correto dos tributos. Por isso a importância na escolha de um bom profissional para assessorar e orientar no planejamento tributário do seu negócio.
Em meio a um cenário econômico de grave crise, qualquer centavo que se possa reduzir representará um enorme ganho em competitividade. Por isso, é dever e obrigação do administrador gerir o seu negócio de tal modo que a empresa possa ter o melhor custobenefício possível, aumentando a competitividade no mercado e o seu próprio resultado operacional perante os sócios ou acionistas. É sabido que um dos principais entraves ao desenvolvimento econômico reside na elevada carga tributária que assola nosso País. Daí entra em cena o planejamento tributário como mais uma ferramenta de gestão empresarial, a fim de que os altos custos fiscais possam ser reduzidos ao máximo possível – dentro de padrões legalmente aceitos –, permitindo que a empresa tenha maior competitividade em relação aos seus concorrentes.
Dada a complexidade da legislação tributária e a infinidade de obrigações acessórias a que está sujeita a empresa, o principal fator a ser considerado no planejamento tributário é a atuação simultânea e interdisciplinar de profissionais das áreas jurídico-tributária, contábil e de administração. Com isso, podem ser adotadas posturas ou padrões de conduta que venham a redundar em minimização do encargo fiscal, como, por exemplo, a adequada contabilização de documentos fiscais que importem em direito creditório, a adoção do melhor regime de tributação, a opção por determinados incentivos fiscais, a adequada interpretação da (caótica) legislação tributária, a adoção de medidas judiciais objetivando o questionamento de tributos ilegais e assim por diante.
Em suma, não existe uma “formatação” pronta para o planejamento tributário. O bom planejamento ou uma eficiente gestão de tributos é aquela que leva em consideração as particularidades da atividade desenvolvida pelo contribuinte como principal fator, por meio de uma equipe interdisciplinar que tenha condições de identificar mecanismos legais de redução do custo fiscal e, com isso, aumentar em ganho e competitividade.
Fonte: DIARIO CATARINENSE, 19/03/2015

A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada

Primeiramente, é importante ressaltar que a sociedade empresária limitada é uma das mais recentes formas societárias existentes no ordenamento jurídico pátrio e representa aproximadamente 90% das sociedades brasileiras.
Este tipo societário é o mais escolhido entre os empresários por cinco razões, são elas: (i) atende tanto aos interesses dos médios como dos pequenos empresários; (ii) suas características e exigências legais são bem mais simples, comparadas às sociedades anônimas; (iii) trata-se de uma sociedade contratual, ou seja, há pouca interferência estatal, na medida em que os próprios sócios, definem através do contato social e acordo de quotistas, sua atuação, forma de participação e integralização de capital social, bem como a gestão empresarial; (iv) simplicidade administrativa, haja vista menor custo contábil e gerencial; e (v) a limitação da responsabilidade dos sócios.
Dentre todas essas razões a que mais atrai o empresário é a responsabilidade dos sócios, que neste modelo é restrita ao valor de suas quotas sociais, desde que estas sejam efetivamente subscritas e integralizadas, o que traz maior segurança e liberdade ao empreendedor.
Assim, insta consignar que todos os sócios respondem solidariamente para completar o pagamento do capital social.
Outro ponto importante é que os sócios que explicitamente aprovarem deliberações contrárias à legislação ou ao ato constitutivo (contrato social) responderão ilimitadamente pelos seus atos, significando dizer que seus bens pessoais poderão ser “contaminados”.
É importante esclarecer que a administração da sociedade limitada, pode ser exercida por não-sócio, ou seja, através de mandatário, desde que haja expressa autorização nesse sentido, contemplada pelo contrato social. A responsabilidade poderá ser ilimitada também quando restar comprovada a confusão da pessoa jurídica, isto é, na ocorrência de situações onde os rendimentos da sociedade forem utilizados para quitar despesas pessoais dos sócios. Para estes casos, nossos Tribunais já aplicavam a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, e, agora, com a autorização legal trazida expressamente pelo Código Civil de 2002 isso tornou-se pacífico.
Assim, os administradores, sócios ou não da sociedade empresária limitada, respondem, entre outras coisas, pelos débitos enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária ou não- tributária.
Ainda, quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do regime das sociedades anônimas, a empresa responderá por todos os atos praticados pelo administrador em seu nome, sendo certo que poderá ingressar com ação requerendo ressarcimento dos prejuízos em face do administrador que excedeu seus poderes.
Portanto, podemos concluir que a responsabilidade limitada dos sócios neste tipo societário, deve ser avaliada com muita cautela, uma vez que poderá se tornar ilimitada quando os sócios deliberarem de forma contraria a lei, ao contrato social e em relação a débitos de natureza tributária, trabalhista e previdenciária, o que se faz com base na legislação tributária, previdenciária e com o apoio da jurisprudência trabalhista.
Por: Joyce de Alcalai Forster
Fonte: Portal Administradores, 26/03/2015

4 dicas da neurociência para melhorar a sua concentraçãoDo excesso de informações ao design dos escritórios, a rotina profissional está cheia de obstáculos para a concentração.
É injusto culpar apenas a tecnologia, o bode expiatório mais comum para justificar a distração. Usados com bom senso, recursos como apps e softwares podem ser grande aliados para a produtividade.
O problema está no mau uso desses dispositivos, de acordo com Carla Tieppo, professora adjunta da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
A neurocientista afirma que as pessoas desenvolveram uma relação de dependência com a tecnologia. É prazeroso checar as redes sociais ou trocar mensagens pessoais pelo smartphone, diz ela. Para muita gente, esse hábito se tornou irresistível, como um vício.
As distrações, no entanto, causam um enorme prejuízo de tempo e energia. A cada interrupção, demoramos cerca de 23 minutos para voltar à nossa tarefa original, segundo uma especialista ouvida pelo Wall Street Journal.
Como então manter o foco? Não há solução mágica. Segundo Carla, as distrações só são vencidas pelo esforço e pela autodisciplina. “É preciso se policiar diariamente”, afirma ela.
Mesmo assim, a neurociência traz algumas orientações fáceis de implementar que podem ajudar os mais dispersos. Confira a seguir:
1. Divida sua jornada de trabalho em fatias
Segundo Carla, o cérebro humano consegue se fixar num único objeto durante 50 ou 60 minutos. Depois desse período, a atenção inevitavelmente se esvai.
A dica é trabalhar ininterruptamente durante esse bloco temporal, e então fazer um intervalo de cinco a 10 minutos para checar mensagens do celular, acessar redes sociais ou levantar para tomar um café.
“A pausa ajuda a descansar as áreas ativas no cérebro até então”, explica a professora. Após esse breve período de relaxamento, você estará pronto para outra sessão de trabalho.
2. Mantenha-se bem alimentado durante todo o dia
Trabalhar em jejum não é uma boa ideia para quem busca concentração. Isso porque o sitema atencional requer uma grande quantidade de energia, segundo a neurocientista.
Durante a jornada de trabalho, é aconselhável ter sempre algo no estômago: tanto para que haja força suficiente no organismo para manter o foco, quanto para que o cérebro não se distraia com a fome.
Não é necessário ingerir grandes quantidades de alimento. Segundo Carla, basta uma barrinha de cereais ou um suco entre as principais refeições do dia.
3. Ouça música (que você já conheça)
Fones de ouvido podem ser um recurso excelente para manter o foco. Além de reduzir o ruído ambiente, ouvir música pode trazer bem-estar.“Não é bom escolher um repertório ‘deprê’, o ideal é que ele seja leve e prazeroso”, diz Carla. “É importante que você não se envolva demais com a trilha sonora, apenas relaxe com ela”.
A neurocientista recomenda escolher um repertório que você já conhece. Uma música nova exige mais atenção do cérebro, até para ele decidir se gosta dela ou não, por exemplo.
Uma sugestão é montar playlists com duração de 50 a 60 minutos, já que esse é o tempo máximo em que conseguimos prestar atenção ininterrupta. “Quando a música acabar, você já saberá que é hora de fazer a pausa”, diz ela.
4. Elimine a bagunça e o desconforto
De acordo com Carla, mesas de trabalho caóticas são “horríveis para o cérebro”. Isso porque o sistema nervoso tende a se espelhar no ambiente externo. “Se não há lógica do lado de fora, fica difícil se organizar mentalmente”, afirma.
É verdade que o caos pode ser um grande aliado na busca por criatividade e inovação. Mas, se o seu objetivo é terminar uma tarefa, é melhor manter a sua escrivaninha limpa e organizada.
A falta de cuidado com a ergonomia também pode gerar distrações. “A sua postura de trabalho deve ser correta e confortável, para que o seu cérebro não se concentre mais no cansaço do corpo do que no trabalho”, recomenda a professora.
Fonte: Exame.com, 31/03/2015

Como funciona a contabilidade tributária nas empresas

Independente da segmentação de mercado, toda empresa tem uma coisa em comum: a necessidade de lidar com os tributos. Indiferente da modalidade de tributação — se é Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional — toda empresa precisa fazer o seu balanço financeiro e pagar impostos. Por isso, um bom profissional contábil se faz de grande ajuda para seus clientes na hora de analisar, calcular e deixar tudo em ordem com o fisco.
Confira aqui o que é contabilidade tributária, qual a sua importância para as empresas e entenda porque essa é uma excelente opção de especialização para o contador!
O que é contabilidade tributária?
A contabilidade tributária, também muito conhecida pelo termo contabilidade fiscal, é a parte da contabilidade que trabalha na administração dos tributos de uma empresa. Para exercer a função de contador fiscal (ou tributário) nas empresas, é preciso ter um amplo conhecimento sobre os tributos e seus regulamentos.
É importante salientar que a contabilidade tributária não tem apenas o objetivo de manter os impostos organizados e em dia, mas também de viabilizar o negócio, afinal, errar na hora de lidar com a tributação e os impostos pode acabar custando muito caro para uma empresa, principalmente num período delicado como o atual, de crise na economia.
Como funciona a contabilidade tributária na empresa?
A grande maioria das empresas tem a obrigatoriedade de pagar impostos e tributos para poder funcionar na regularidade e isso exige que a contabilidade da empresa esteja organizada e em dia, assim como o seu saldo de contas. O que significa que o financeiro da empresa apenas lançar os documentos na contabilidade não é o suficiente, também é preciso conferir e conciliar os saldos das contas para que se possa compor um balanço contábil preciso.
Dessa forma, a tributação também será mais justa para a empresa, evitando os riscos de ter que pagar um valor mais alto de tributos do que realmente era necessário, minando parte dos lucros da empresa e diminuindo a viabilidade do negócio.
O contabilista tributário precisa estar atento para uma série de contas e cálculos e, depois de fechar o balanço corretamente, fazer o gerenciamento dos tributos visando a economia na hora de pagar os impostos.
Qual a importância que a contabilidade tributária tem para a empresa?
Você sabia que um dos grandes responsáveis pelo fechamento de novas empresas é justamente a falta de tato com os tributos? Por isso mesmo é que é tão importante poder contar com ajuda especializada! Ter um profissional qualificado para tratar dessa tarefa tão complexa é de imensa importância para uma empresa.
Levar a contabilidade tributária a sério evita riscos de erros contábeis que possam levar a empresa a gastar mais em impostos, tornando o negócio menos viável. É justamente toda essa importância que os tributos têm sobre a empresa, que fazem com que a especialização na área de contabilidade tributária seja uma ótima opção para o profissional da área
Fonte: Sage

O que fazer nos momentos de crise?

Em tempos de crise, a tendência natural de muitos empresários é retrair investimentos. Esses consideram que poupar, energia e recursos, seja a fórmula mais segura para enfrentar as intempéries do mercado, sofrendo assim o mínimo de impacto. Embora essa medida de defesa possa parecer a mais adequada não devemos avaliar como absoluta, mas, sim, de forma extremamente relativa.

Claro que não faço aqui apologia a gastos desenfreados ou despreocupações incautas com os recursos financeiros que, afinal, são limitados. Mas, diante de uma crise, devemos olhar para o mercado e enxergar nele dois caminhos: o do perigo, que é o mais evidente, e o da oportunidade. Sendo este mais perceptível por quem adota uma postura coerente e consistente entre os alvos de seu ambiente de negócios e sua maturidade no mercado que atua. Essa maturação não tem nenhum vínculo com o tempo de existência de uma organização, mas, sim, com seus conceitos e práticas. São arrojados e modernos a ponto de proporcionarem aumento de produtividade e direcionamento dos recursos para onde eles verdadeiramente frutificarão resultados? Em resumo, toda crise é uma excepcional oportunidade de mudança!

A questão é que muitas empresas, calejadas por inúmeros momentos de instabilidade na história da economia brasileira, depois de saírem fortalecidas dos tempos difíceis, consideram que, se passaram por crises anteriores e fizeram seus negócios resistirem até ali, essa será apenas mais uma crise sem impactos mais profundos. Mas é neste ponto que está o perigo. A verdade é que sua empresa pode ter demonstrado uma capacidade de resistência poderosa em momentos de turbulência do passado. Por que então simplesmente não repetir a dose? Porque existe um elemento na atmosfera do mercado que está em constante mutação, e que pode hoje não ser mais o mesmo que ontem: seu concorrente.

Se você não muda, o concorrente muda. E por mais que as fórmulas de sucesso do passado tenham sido motivo de louváveis vitórias, convém não subestimar a capacidade da concorrência em se adaptar de forma intrépida ao novo cenário que se descortina. Não são poucas as organizações que se alicerçaram na repetição de métodos e táticas do passado imaginando que assim conseguirão obter resultados diferentes. Então, o que fazer? Mudar, mas com técnica, metodologia, organização e, principalmente, disciplina.

O primeiro passo é se localizar na turbulência. O que você de fato oferece ao mercado? Qual é seu público potencial? O que esse alvo valoriza efetivamente? Diante desses elementos valorizados pelo público de interesse, como você está posicionado se comparado aos seus principais concorrentes? Aliás, você sabe quem são e quais as iniciativas em que estão investindo? A resposta a essas perguntas poderá se tornar a base para a deflagração de um planejamento estratégico capaz de transformar limitadas atitudes defensivas em poderosas iniciativas que não apenas minimizam os impactos da crise, como também e, principalmente, te posicionam com mais robustez no mercado em que atua.

Em momentos de crise, não basta apenas entrar na esfera da retração dos investimentos, ou na contenção radical de custos. É preciso transformar reatividade em pro atividade, valorizando a capacidade de sua organização em ampliar a produtividade, maximizar o uso dos recursos atuais, investir onde há maior capacidade de retorno de curto prazo e promover mudanças alicerçadas não em entusiasmos, mas em métodos e práticas inovadoras.

Por: Anderson Coutinho- Consultor de planejamento estratégico da CH&TCR
Fonte: Portal Administradores , 19/05/2015

Nova obrigação acessória prevê troca de informações tributárias entre Brasil e EUA – 13/08/2015
Direito

Nova obrigação acessória prevê troca de informações tributárias entre Brasil e EUABrasil e Estados Unidos agora têm uma parceria para troca de informações tributárias. Aprovado em junho deste ano pelo Congresso Nacional, o acordo abrange depósitos e movimentações bancárias mantidas por americanos no Brasil e por brasileiros nos Estados Unidos, com base na legislação norte-americana Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA.Nele, está previsto que as instituições financeiras estrangeiras ou entidades estrangeiras nas quais os cidadãos ou empresas tenham substanciais depósitos devem reportar ao Internal Revenue Service – IRS as informações financeiras desses cidadãos, sob pena de aplicação de severas sanções.O acordo estabelece também o formato das informações a serem encaminhadas, bem como os prazos e o padrão de tais encaminhamentos. Além disso, traz a previsão sobre como tratar possíveis erros nas informações encaminhadas pelas instituições financeiras. O anexo do acordo trata dos procedimentos de diligência que devem ser adotados por essas instituições com relação a seus clientes. Por fim, o acordo fortalece o compromisso mútuo de se aprimorar a transparência e de se fortalecer a eficácia do intercâmbio de informações.

O deputado Vicente Candido (PT-SP), que foi o relator do então projeto na Câmara Federal, afirmou que o documento é praticamente idêntico a acordos já assinados pelos Estados Unidos com 52 países e jurisdições. Ele observou ainda que sete países optaram por apenas fornecer informações àquele país e que, além dos acordos assinados, já há 42 outras negociações concluídas.

Nova obrigação acessória

Atrelada à aprovação do FATCA pelo Congresso Nacional, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.571/15, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 2 de julho de 2015, que cria uma nova obrigação: a e-Financeira. Conforme alerta a advogada do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, Maria Izabel de Macedo Vialle, por meio do envio da e-Financeira, diversas movimentações, transferências, aplicações e saldos monetários de pessoas físicas e jurídicas serão controlados pela Receita Federal do Brasil.

“A e-Financeira, que será obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015, será entregue a partir de fevereiro de 2016 em arquivos digitais pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e já permitirá a captação de dados de cidadãos americanos, especificamente com essa finalidade”, afirma a tributarista.
Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.

Fonte: Contabilidade na TV, 08/07/2015

Receita Federal deixa de exigir INSS sobre pagamentos a cooperativas de trabalho

A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre os serviços prestados por cooperativa de trabalho, trouxe grandes expectativas para muitos tomadores de serviço, principalmente pela redução de custos para quem contrata pessoa jurídica com tal natureza.

A decisão do STF se baseou no fato de que o art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, prevê que as empresas e equiparadas devem pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e as remunerações de pessoas físicas sem vínculo empregatício (autônomos, avulsos, etc.). Entretanto, não há previsão para se exigir contribuição para o INSS em contrato de serviços celebrados entre empresa e cooperativa de trabalho, que possui natureza de pessoa jurídica.

No entanto, esta decisão se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP e não em ação com efeito para todos (erga omnes). Isso significa dizer que, a princípio, a decisão só tem efeito inter partes, ou seja, entre as partes do processo. Não se aplica a todos os contribuintes.

Antes do trânsito em julgado, porém, a União opôs embargos de declaração pedindo que o STF se manifestasse sobre a possível restauração da lei que vigorava anteriormente à que fora declarada inconstitucional (Lei Complementar nº 84/96), o que é denominado de efeito repristinatório. Se o Supremo acolhesse o recurso, a exigência da contribuição seria feita normalmente pelo Fisco a partir de 09 de março de 2015 (quando do trânsito em julgado da decisão), e seria possível apenas a recuperação do que fora recolhido a maior nos cinco anos anteriores. Diante desse cenário, era necessário aguardar o que viria pela frente.

O STF se manifestou dizendo que é de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.
Diante dessa incerteza, era necessário que a Receita Federal do Brasil se manifestasse para sanar as dúvidas referentes à abrangência desta decisão. Foi o que ocorreu com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de Junho de 2015, que dispôs:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.” (Grifamos).

Com a publicação desta consulta, que possui efeito vinculante, a Receita Federal do Brasil tornou geral o alcance da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.

Assim, além da possibilidade de pleitear a restituição ou compensação de valores pagos a título de INSS sobre serviços prestados por cooperativa de trabalho, é possível suspender os recolhimentos de imediato e sem a necessidade de qualquer procedimento de natureza administrativa ou judicial.

Empresas que contratam cooperativas de táxi, cooperativas de serviços médicos (Unimed, por exemplo), cooperativas de serviços odontológicos (Uniodonto, por exemplo), dentre outros, podem suspender o recolhimento da contribuição patronal de 15% a partir da competência junho/2015, sem maiores dúvidas ou sem qualquer necessidade de buscar segurança maior via processo junto à Receita Federal ou ao Poder Judiciário.

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