Resumo:

  • Empregado que causou acidente de trabalho ao operar máquina em alta velocidade dentro do depósito da empresa não deve ser indenizado.
  • Investigação interna e testemunhas, além da confissão do próprio autor da ação de que estava com pressa, levaram ao entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.
  • 1ª Turma manteve, por unanimidade, sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Um almoxarife que dirigia em alta velocidade dentro de um depósito de medicamentos não deverá ser indenizado pelo acidente de trabalho que sofreu. Foi comprovado que o fato aconteceu por culpa exclusiva da vítima. 

A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Dentro do depósito, o empregado bateu a pallet trans que dirigia em uma empilhadeira. Ele ajuizou a ação com pedido de danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ferimentos na perna esquerda. Alegou que, após cirurgia, houve perda funcional, sequela estética e redução da capacidade para o trabalho. 

Na defesa, a empresa sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Afirmou que os empregados eram instruídos para executarem com segurança as atividades e que eles passavam por programas de prevenção de riscos e de segurança no trabalho.

Uma testemunha, que ajudou a prestar os primeiros socorros, disse que o autor da ação operava uma transpaleteira e que fez uma curva “em velocidade mais alta”. Ao dobrar, ele bateu na empilhadeira dirigida por outro colega, o que ocasionou o ferimento. O depoente confirmou, ainda, que há sinalização interna, bem como treinamento para quem opera a máquina.

Ao julgar a ação improcedente, o juiz Luciano ressaltou que o fato narrado em audiência foi relatado da mesma forma na investigação interna da empresa. Naquele procedimento, o próprio autor da ação admitiu que “queria armazenar ligeiro para sair para o almoço”. 

“O episódio sucedeu por total negligência do próprio trabalhador ao manusear a máquina em alta velocidade, não tendo a devida atenção ao fazer a curva. Inexistem elementos nos autos que apontem ter a empregadora agido de modo a contribuir para a ocorrência do acidente e tampouco poderia evitá-lo, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, com o rompimento do nexo causal”, afirmou o magistrado.

O empregado apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, a existência de culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho deve ser comprovada de forma contundente pela parte que a alega. No caso, a confissão do autor acidentado, bem como os depoimentos que indicaram a alta velocidade, a existência de sinalização interna e a realização dos treinamentos constituíram a prova.  

“Na mesma linha da decisão de origem, considero estar comprovada a excludente da responsabilidade da empregadora, em decorrência da culpa exclusiva da vítima, o que é excludente da responsabilidade civil e, em decorrência, resta indevido o pagamento de qualquer reparação por parte da reclamada”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: halfpoint/DepositPhotos

IGUALDADE SALARIAL

Mulheres devem receber o mesmo salário dos homens que executam a mesma função.

Hoje, infelizmente essa igualdade não existe no Brasil: elas ganham 20% a menos. A disparidade é ainda maior entre as mulheres negras, que ganham 50% a menos que os homens não negros.

NÃO À DISCRIMINAÇÃO E AO ASSÉDIO

Mulheres não podem ser discriminadas ou assediadas moralmente devido à necessidade de eventuais afastamentos relacionados à maternidade, como licença à gestante ou intervalos para amamentação.

Elas também são as principais vítimas do assédio sexual, prática que deve ser prevenida e combatida pelo empregador nos ambientes de trabalho.

LICENÇA-MATERNIDADE

As mulheres têm direito a licença de 120 dias, que pode iniciar um mês antes do parto.

A licença pode ser prorrogada, pelo empregador, por mais 60 dias, totalizando 180.

Durante a licença-maternidade, os salários são pagos pelo empregador, que deduz os valores dos recolhimentos devidos à Previdência Social.  No caso da empregada doméstica, o salário é pago diretamente pelo INSS.

O benefício também é devido às mães adotantes.

INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO

As mulheres que não tiverem a licença ampliada de 180 dias têm direito a dois intervalos durante a jornada de trabalho, de 30 minutos cada, até os filhos completarem seis meses. Essa pausa não se confunde com o intervalo intrajornada e também é concedida às mães adotantes.

GUARDA DOS FILHOS NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

Empresas que tenham ao menos 30 trabalhadoras com idades a partir de 16 anos devem manter um local apropriado para que as mulheres possam amamentar e cuidar dos filhos. A exigência também pode ser cumprida por outros meios, como convênios com creches ou pagamento do reembolso-creche.

ESTABILIDADE A GESTANTES E ADOTANTES

As gestantes têm direito a estabilidade no emprego, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse período, só podem ser despedidas se for por justa causa. O direito também é estendido às mães adotantes.

Fonte: Secom/TRT4

Resumo:

  • Uma trabalhadora que participou do movimento grevista foi despedida logo após o término da estabilidade conferida pelo Acordo Coletivo de Trabalho aos grevistas.
  • Na mesma ocasião, foram despedidos outros sete empregados que também participaram da greve.
  • Os desembargadores da 7ª Turma do TRT-RS consideraram que a despedida foi discriminatória. 
  • A empregadora deverá pagar à empregada uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, além da remuneração em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.

Uma operadora de produção que foi despedida, sem justa causa, dois meses depois de participar de greve na cooperativa em que trabalhava deverá receber indenização pela dispensa discriminatória. Ela também faz jus à remuneração em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.

Com base na prova testemunhal e documental apresentada no processo, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a despedida da empregada foi motivada pela participação no movimento grevista. A decisão do colegiado apontou que o fato configura extrapolação do poder diretivo do empregador e violação ao princípio da boa-fé na execução dos contratos. O acórdão confirmou a sentença proferida pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Durante o processo, a trabalhadora apresentou os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de outros sete colegas, que também haviam participado da greve e sido dispensados sem justa causa na mesma data, logo após o fim da garantia de emprego concedida aos grevistas por acordo. Uma testemunha confirmou essa informação e acrescentou que, após as rescisões, a cooperativa contratou novos empregados para os mesmos postos de trabalho.

A juíza de primeiro grau entendeu que a despedida da operadora teve como finalidade enfraquecer o movimento paredista, sendo um meio de demonstrar aos demais empregados as consequências da participação na greve. “Trata-se, assim, de prática antissindical, discriminatória e de represália do trabalhador pelo exercício do direito fundamental de greve, sendo vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 7.783/89”. Além disso, a magistrada considerou que a ação da empregadora ofende o artigo 5º, I, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 9.029/95.

Em consequência, a sentença condenou a cooperativa a pagar uma indenização correspondente  à remuneração da trabalhadora em dobro, do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença, acrescidos de férias com 1/3 e décimo terceiro salário. Também aplicou à empregadora o pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em três vezes a remuneração da operadora, equivalente a R$ 7,8 mil.

Tanto a trabalhadora quanto a cooperativa recorreram da decisão ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que a greve é instrumento da classe trabalhadora para garantir o equilíbrio na correlação de forças da relação de trabalho na busca de melhores condições de vida. O magistrado observou que as provas documentais, incluindo os TRCTs, e as declarações testemunhais confirmaram que a despedida foi motivada pela participação da trabalhadora no movimento grevista, configurando uma dispensa discriminatória.

Dessa forma, o desembargador acompanhou a decisão da sentença. Quanto à indenização por danos morais, a 7ª Turma decidiu elevar o valor para R$ 10 mil, visando compensar adequadamente a vítima e reforçar o caráter pedagógico da condenação.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em sessão realizada no dia 24 de abril, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

As teses aprovadas na sessão desta segunda ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.

O que são precedentes vinculantes?

Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

Impacto para trabalhadores e empregadores

A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei.

Mudança de paradigma

Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sessão foi histórica para o Tribunal. “Com isso, o TST se mostra como uma corte de precedentes, e não de vértice”, afirmou. “A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho, aprofundando, nos nossos julgamentos, aquilo que é relevante nas relações de trabalho. Quem conhece e julga relações de trabalho é a Justiça do Trabalho”.

O ministro lembrou que todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. “Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente”, ressaltou. “O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária”.

Confira os temas:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado
“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”    
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras
“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”.
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta
“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.”
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários
“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” 
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência
“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”.
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro
“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”.
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade
“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade
“Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus se provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade”.
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros
“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.”
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 
“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 

Comissões sobre vendas canceladas
“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo
“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037

Dano moral em transporte de valores
“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF
“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na CTPS
“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences
“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas
“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”.
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS
“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes
“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Fim do corpo da notícia.

Fonte: Bruno Vilar e Carmem Feijó (TST)

Nova Tabela do IR Fonte já está em vigor desde 1º de maio.

A Medida Provisória 1.294/2025 atualizou faixas de cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte e, manteve inalterada a dedução por dependente.

Entrou em vigor em 1º de maio de 2025 a nova tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme a Medida Provisória nº 1.294/2025. A mudança atualiza as faixas de renda e as alíquotas aplicadas sobre salários e demais rendimentos do trabalho assalariado, impactando diretamente na folha de pagamento de empresas e os valores retidos dos trabalhadores.

A nova tabela progressiva do IRRF estabelece cinco faixas de rendimento, com alíquotas que variam de 0% a 27,5%, conforme a base de cálculo mensal dos rendimentos tributáveis.

O ajuste modifica os limites a partir dos quais o imposto é retido na fonte pelos empregadores e influencia a apuração tributária e a remuneração líquida dos trabalhadores.

Veja abaixo a nova tabela vigente:

Base de Cálculo Mensal (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir (R$)
Até R$ 2.428,800%R$ 0,00
De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,657,5%R$ 182,16
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 394,16
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 908,73

O Desconto mensal Simplificado poderá ser mais vantajoso.

Além das faixas tradicionais, o contribuinte pode optar por um desconto simplificado mensal, nos casos em que isso resultar em menor incidência de imposto. Essa opção substitui as deduções legais, como despesas médicas ou com educação, sem necessidade de comprovação.

A dedução simplificada corresponde a 25% do valor máximo da faixa de isenção. Considerando a faixa de isenção atual de R$ 2.428,80, o desconto é fixado em R$ 607,20 por mês.

Essa alternativa prevista no artigo 6º da Lei 14.663/2023 visa desburocratizar o cálculo do imposto para trabalhadores com menor volume de despesas dedutíveis.

Dedução por dependente permanece inalterada

A dedução por dependente, um dos principais redutores da base de cálculo do IRRF, permanece fixada em R$ 189,59 por mês, valor que já estava vigente antes da publicação da nova tabela.

Apesar das mudanças nas faixas de tributação, não houve atualização monetária no valor dessa dedução, o que, na prática, acaba reduzindo o seu impacto na base tributável do imposto.

Esse valor pode ser aplicado mensalmente por dependente legal, incluindo filhos, cônjuges e outros conforme as regras da Receita Federal.

Segundo a Receita Federal, a nova estrutura busca corrigir distorções causadas pela defasagem da tabela, que chegava a quase 150% até o último reajuste parcial. A expectativa é que a medida beneficie contribuintes de baixa e média renda, reduzindo o valor retido na fonte.

Histórico da defasagem da tabela do IR

A tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte não era reajustada integralmente desde 2015, o que gerava críticas de especialistas e entidades de classe. Na prática, a ausência de correção fazia com que trabalhadores com ganhos reais baixos fossem enquadrados em faixas de tributação mais altas, devido à inflação acumulada.

Com a nova medida, o governo busca corrigir parcialmente essa defasagem e adaptar o sistema de retenção à realidade dos rendimentos atuais.

Entidades como o Sindifisco Nacional consideram que a atualização está aquém do necessário, e defendem a vinculação da tabela à inflação oficial, como o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Veja como calcular o IRRF com base na nova tabela

O cálculo do IRRF leva em consideração:

  1. Rendimentos tributáveis mensais (salário, horas extras, adicionais, etc.);
  2. Descontos legais: INSS, dependentes, pensão alimentícia judicial;
  3. Aplicação da alíquota correspondente à faixa de base de cálculo;
  4. Dedução da parcela correspondente, conforme a tabela vigente;
  5. Comparação automática com o desconto simplificado, se aplicável.

A Receita Federal deve disponibilizar, em breve, os novos valores no Perguntas e Respostas do IR Fonte, que pode ser acessado no portal do órgão.

O que muda na prática para o contribuinte

A principal mudança será sentida, pelo trabalhador assalariado, no valor líquido recebido mensalmente, especialmente para aqueles que se encontram nas faixas de menor rendimento tributável.

Com a nova faixa de isenção ampliada para até R$ 2.428,80, milhões de contribuintes deixarão de sofrer retenção na fonte, conforme estimativas do governo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o ITCMD, imposto sobre doações e heranças, deve ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis em holdings familiares. A maioria dos ministros da 2ª Turma adotou esse entendimento, o que, segundo especialistas, pode comprometer uma das principais vantagens desse modelo no planejamento sucessório: a possibilidade de integralizar o patrimônio pelo valor de compra, reduzindo a base de cálculo do imposto. 

Em 31/03/2025, a RFB publicou entendimento de que empresas de e-commerce podem deduzir da base de cálculo de IRPJ e CSLL como despesas operacionais as comissões pagas a marketplaces domiciliados no Brasil. O fundamento foi o de que esses pagamentos são considerados despesas necessárias e usuais à atividade de e-commerce. A Solução de Consulta da Cosit é aplicável a todos os contribuintes em situação semelhante à do caso analisado. 

O Banco Central (BC) alterou o regulamento do PIX. Agora, serão excluídas as chaves das pessoas e empresas cuja situação cadastral na Receita Federal não esteja regular.

Além disso, o cadastro do usuário de PIX no banco (onde está a conta ligada à chave) precisa ter os mesmos dados que estão cadastrados na Receita Federal.

A medida vem para evitar o uso indevido de CPFs e CNPJs para movimentação de valores por terceiros, usando o CPF de outra pessoa.

Serve também para desativar chaves PIX ligadas a cadastros inválidos – como, por exemplo, em nome de pessoa morta, ou com um CPF cancelado por duplicidade.

Números

Hoje, há cerca de 839 chaves PIX cadastradas no Brasil. Dessas, 796 milhões são de pessoas físicas (CPF). Desse total, 1% (ou 8 milhões de chaves) estão com problemas.

O que diz a norma

Quem tem o CPF em situação “nula”, “cancelada”, “suspensa” ou “titular falecido” não pode ter chave PIX. No caso das empresas, o mesmo ocorre com CNPJs em situação “suspensa”, “inapta”, “baixada” e “nula”.

IMPORTANTE: essas irregularidades, que impedem o uso do PIX, não estão ligadas ao pagamento ou não de tributos, e sim apenas aos cadastros. Que estejam válidos e que o nome constante na base da Receita Federal (CPF ou CNPJ) seja o mesmo que existe na base dos bancos operadores do serviço.

O foco da medida não é punir o cidadão, e tornar mais difícil que golpistas mantenham chaves PIX com nomes falsos, roubando os dados de outras pessoas, usando-os nas movimentações financeiras de suas atividades criminosas.

O que acontece a quem não envia a Declaração do Imposto de Renda

O prazo para declarar o IRPF 2025 vai até o dia 30 de Maio. Apesar das facilidades oferecidas para simplificar o processo, algumas pessoas ainda perdem o prazo.

A Receita Federal publicou nesta semana uma nota desmistificando uma série de informações incorretas que vêm circulando (e sendo alimentadas) na internet.

A nota esclarece que as pessoas obrigadas a fazerem declaração do IRPF, ao deixarem de fazê-la, têm seus CPFs tirados da situação “regular” e passam a “pendente de regularização”. A mudança não tem caráter punitivo e não impede o exercício de direitos. Ela serve apenas como um alerta para que a pessoa regularize sua situação com o Fisco.

Não é verdade que a falta de entrega de declaração leva a bloqueio de CPF, impedimento de casamento, ou muito menos prisão.

Não existe hipótese de um contribuinte ser preso por não enviar Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou mesmo por ter dívida com o Fisco. Nada disso configura crime.

As normas da Receita Federal não autorizam, aliás, que outros órgãos públicos ou empresas privadas criem restrições ao cidadão apenas por estar com o CPF “pendente de regularização”.

Por fim…

Vale lembrar que cerca de 60% das declarações resultam em imposto a restituir. Ou seja, entregar a declaração é um dever mas também é um direito que pode trazer benefícios, com o retorno de valores retidos (IRRF) no ano anterior.

A Receita Federal é um órgão essencial para o Estado, assegurando recursos que viabilizam os direitos fundamentais dos cidadãos e as políticas públicas necessárias ao desenvolvimento da sociedade. Sem a Receita Federal, não há Estado.

Atenciosamente,

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE.
Essa forma de comunicação é de uma única via. Dúvidas deverão ser sanadas através dos canais oficiais como o sítio da RFB na internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br). 

Independente do porte da sua empresa ou ramo de atuação, a apuração correta dos tributos é fundamental. Os cálculos incorretos acarretam o descumprimento às normas vigentes, bem como a aplicação de penalidades. Além disso, as operações são relevantes para que seu negócio continue ativo no mercado e em situação regular perante o Fisco.

Listamos alguns erros contábeis que podem ser facilmente evitados para garantir que a sua empresa permaneça em um patamar saudável e dentro da lei:

– Escolher regime tributário incorreto;

– Calcular alíquota equivocada;

– Não emitir notas fiscais;

– Perder prazo de recolhimento de impostos;

– Desconhecer as agendas tributárias;

– Não aderir às novas tecnologias e manter a gestão manual;

– Não contar com profissionais especializados.

Estar em dia com as obrigações fiscais proporciona tranquilidade e preparo para fiscalizações. Um bom trabalho de apuração garante a vantagem competitiva da organização, evitando:

– gastos extras, quando a empresa paga mais impostos do que o necessário;

– problemas com multas e sanções, quando a empresa paga menos impostos.

Para realizar a apuração de impostos corretamente, é necessário ter em mente alguns pontos de atenção já citados aqui no texto. Apesar de ser uma tarefa simples, a legislação tributária brasileira é bastante complexa e são diversos os processos que merecem a atenção constante dos gestores.

Conte com uma empresa especializada para lhe auxiliar na gestão tributária da sua empresa. Dúvidas? Entre em contato conosco.
(51) 3346-4303

A legislação trabalhista brasileira, com suas peculiaridades, faz com que o Brasil seja um dos países com maior número de processos trabalhistas por ano. Grande parte destes processos poderiam ser evitados caso as empresas observassem melhor a aplicação da legislação trabalhista vigente no Brasil e, não cometessem erros por desconhecê-la.

Por sua vez, a crise pelo qual o País passa, tanto na geração de empregos, quanto no crescimento econômico, quer seja, , quer seja em decorrência de fatores econômicos internos e/ou externos, faz com que seja maior o número de pessoas que intentam com ações na Justiça do Trabalho em busca de indenizações e direitos não observados durante a vigência da relação de emprego.  As autoridades, na maioria das vezes, consideram que o empregado está sendo lesado.

Assim, o único jeito de se prevenir a fim de não dar margens para ações trabalhistas, é através de uma rigorosa análise da legislação aplicável e, sua correta aplicação.

Muitas ações trabalhistas poderiam ser evitadas com a criação de um manual de rotinas e práticas trabalhistas que atenda a legislação trabalhista, previdenciária, bem como as normas regulamentadoras exigidas em face da atividade desenvolvida pela organização.

Abaixo, listamos as principais infrações cometidas pelas empresas e, que ocasionam processos trabalhistas:

  • Horas extras: pagamento incorreto ou falta de pagamento;
  • Pagamento “extraoficial”: pagamentos extra folha, “evitando” o recolhimento de diversas obrigações trabalhistas;
  • Jornada de trabalho: problemas com ponto britânico;
  • Intervalo para descanso: falta de registro dos intervalos;
  • Assédio moral e assédio sexual: trate seus funcionários com respeito e dignidade e evite problemas. Fiscalize as lideranças para que elas façam o mesmo;
  • Adicional de insalubridade: falta de observância da legislação que rege a matéria;
  • Carteira de trabalho: Sua anotação deve ocorrer no primeiro dia de início do trabalho;
  • Exames Médicos: Faça exames médicos admissional, revisional e demissional de acordo com as normas que regem a matéria;
  • Ausência de gozo de férias e/ou gozo irregular: 
  • FGTS: Falta de recolhimento.

Dentre outras, estes são apenas alguns exemplos das razões que fazem com que colaboradores entrem na Justiça do Trabalho contra seus empregadores.

Assim, consultar um especialista é fundamental para minimizar e/ou evitar processos trabalhistas, bem como o ônus que ele pode causar a organização.

Neste sentido a Zigmundo Serviços Contábeis Ltda. em parceria com José Paulo Zigmundo – Escritório de Advocacia, uniram conhecimentos de Contadores, Auditores e, Advogados, de forma holística, paraoferecer serviços de Auditoria Trabalhista Preventiva, visando adequações e melhorias nos controles internos, na elaboração de documentos, na regularidade dos cálculos dos encargos sociais e previdenciários, na detecção de falhas de procedimentos e contingências, bem como apresentar soluções adequadas a cada exigência e obrigação imposta pela legislação ao empregador.

Não perca tempo. Entre em contato, conheça nossos serviços. Teremos o imenso prazer em atendê-los e, com certeza, poderemos ajudar sua empresa a evitar e/ou minimizar os custos de ações trabalhistas.

Nossos Telefones:

Convencional: +55 (51) 3346-4303; 3395-5140

Cel.: +55 (51) 99982-0578

© Copyright - Zigmundo Serviços Contábeis Ltda. - desenvolvido por Agência Tweed