Dia do Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Dia  do Mês
1 1 32 60 91 121 152 182 213 244 274 305 335 1
2 2 33 61 92 122 153 183 214 245 275 306 336 2
3 3 34 62 93 123 154 184 215 246 276 307 337 3
4 4 35 63 94 124 155 185 216 247 277 308 338 4
5 5 36 64 95 125 156 186 217 248 278 309 339 5
6 6 37 65 96 126 157 187 218 249 279 310 340 6
7 7 38 66 97 127 158 188 219 250 280 311 341 7
8 8 39 67 98 128 159 189 220 251 281 312 342 8
9 9 40 68 99 129 160 190 221 252 282 313 343 9
10 10 41 69 100 130 161 191 222 253 283 314 344 10
11 11 42 70 101 131 162 192 223 254 284 315 345 11
12 12 43 71 102 132 163 193 224 255 285 316 346 12
13 13 44 72 103 133 164 194 225 256 286 317 347 13
14 14 45 73 104 134 165 195 226 257 287 318 348 14
15 15 46 74 105 135 166 196 227 258 288 319 349 15
16 16 47 75 106 136 167 197 228 259 289 320 350 16
17 17 48 76 107 137 168 198 229 260 290 321 351 17
18 18 49 77 108 138 169 199 230 261 291 322 352 18
19 19 50 78 109 139 170 200 231 262 292 323 353 19
20 20 51 79 110 140 171 201 232 263 293 324 354 20
21 21 52 80 111 141 172 202 233 264 294 325 355 21
22 22 53 81 112 142 173 203 234 265 295 326 356 22
23 23 54 82 113 143 174 204 235 266 296 327 357 23
24 24 55 83 114 144 175 205 236 267 297 328 358 24
25 25 56 84 115 145 176 206 237 268 298 329 359 25
26 26 57 85 116 146 177 207 238 269 299 330 360 26
27 27 58 86 117 147 178 208 239 270 300 331 361 27
28 28 59 87 118 148 179 209 240 271 301 332 362 28
29 29 88 119 149 180 210 241 272 302 333 363 29
30 30 89 120 150 181 211 242 273 303 334 364 30
31 31 90 151 212 243 304 365 31
Dia do Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Dia  do Mês

Exemplo para utilização da tabela da tabela acima

Quantos dias decorreram de 15 de fevereiro a 17 de outubro do mesmo ano?

O dia 15 de fevereiro de 2014 correspponde ao nº 46.

Dia 17 de outubro de 2014 corresponde ao nº290;

O número de dias entre as datas será obtida com o resultado da diferença entre os dois números:

(290-46) = 244

Número de dias corridos entre as datas é de 244 dias.

Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS)

 

Código Descrição
1 Operação Tributável com Alíquota Básica
2 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
3 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
4 Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
5 Operação Tributável por Substituição Tributária
6 Operação Tributável a Alíquota Zero
7 Operação Isenta da Contribuição
8 Operação sem Incidência da Contribuição
9 Operação com Suspensão da Contribuição
49 Outras Operações de Saída
50 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67 Crédito Presumido – Outras Operações
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 Operação de Aquisição com Isenção
72 Operação de Aquisição com Suspensão
73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 Outras Operações de Entrada
99 Outras Operações

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS)

Código   Descrição
1  Operação Tributável com Alíquota Básica
2  Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
3  Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
4  Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
5  Operação Tributável por Substituição Tributária
6  Operação Tributável a Alíquota Zero
7  Operação Isenta da Contribuição
8  Operação sem Incidência da Contribuição
9  Operação com Suspensão da Contribuição
49  Outras Operações de Saída
50  Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51  Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52  Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53  Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54  Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55  Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56  Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66  Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67  Crédito Presumido – Outras Operações
70  Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71  Operação de Aquisição com Isenção
72  Operação de Aquisição com Suspensão
73  Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74  Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75  Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98  Outras Operações de Entrada
99  Outras Operações

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010 (DOU de 11.02.2010)

ANO FATO GERADOR ALÍQUOTA CONVERSÃO (OTN/BTNF/UFIR) DATA VENCIMENTO FUNDAMENTO LEGAL
1986 Janeiro a Dezembro 0,75% – Faturamento dia 20 do 6º mês subseqüente Leis Complementares nºs 7/70 e 17/73. Resoluções do Banco Central nºs 482/78 e 757/82; Portaria MF nº 1/84 e Norma de Serviço do CEF nº 568/82
1987 1,00% – Folha Pagto
1988 Janeiro a Março
Abril a Junho (dispensado) (-) (-) Art. 11, Dec.-lei nº 2.445/88
Julho a Dezembro 0,65% – Rec. Oper. 1,00% – Folha Pagto Dia 10 do 3º mês subseqüente P/ os Distribuidores de combustíveis e fabricantes de cigarro é até o último dia útil do mês subseqüente do faturamento Art. 2º Dec.-lei nº 2.449/88 DL. nºs 2.445 e 2.449/88 Lei nº 7.799/89 Art. 67, V e Art. 69
1989 Janeiro a Dezembro 0,35% – Receita Operacional a partir de Julho/89 3º dia do mês subseqüente DL. nºs 2.445 e 2.449/88 Lei nº 7.799/89, Art. 67, V e Art. 69, Lei nº 7.689/88, Art. 11
1,00% – Folha de Pagamento
1990 Janeiro a Março 0,65% – Receita  Operacional Janeiro a Março/90 3º dia do mês subseqüente Lei nº 7.689/88, Art. 11 Lei nº 8.012/90, Art. 5º, V; Lei nº 8.019/90, Art. 5º
Abril a Dezembro a partir de Abril 1º dia subseqüente a partir de abril, dia 05 do 3º mês subseqüente. Para os distribuidores de combustíveis e fabricantes de cigarros, dia 15 do mês subseqüente
1991 Janeiro 1,00% – Folha de Pagamento MP nº 298/91 Art. 2º, IV, “a” convertida na Lei nº 8.218/91, Art. 15. Lei nº 7.689/88 MP nº 294/91
Fevereiro a Maio a partir de 1º de Fevereiro/91 BTNF foi extinto
Junho dia 05 do mês de agosto
Julho dia 05 do 3º mês subseqüente
Agosto a Dezembro a partir de agosto 5º dia útil do mês subseqüente
1992 Janeiro a Dezembro 1º dia mês subseqüente dia 20 do mês subseqüente Lei nº 8.383/91, Art. 52, IV e 53, IV,
1993 Janeiro a Outubro UFIR do último dia do mês Lei nº 8.850/94
Novembro a Dezembro 5º dia útil do mês subseqüente
1994 Janeiro a Julho Entidades Financeiras e Equiparadas. 0,75% de junho/94 em diante (Emenda Constitucional nº 01/94). 0,65% – Receita Operacional 1,00% – Folha de Pagamento
Agosto último dia útil 1º decêndio do mês seguinte MP nº 596/94
Setembro a Dezembro UFIR mensal
1995 Janeiro a Setembro não sofre atualização  último dia útil 1ª quinzena do mês seguinte Lei nº 8.981/95 MP nº 1.212/95 AD SRF nº 39/95 Lei nº 9.715/98
Outubro a Dezembro 0,65% – Receita Operacional
 1,00% – Folha de Pagamento
5% – PIS Dedução 5% – PIS Repique último dia útil mês seguinte
1996 Janeiro a Fevereiro 0,65% – Faturamento 1,00% – Folha de Pagamento último dia útil 1ª quinzena do mês seguinte
5% – PIS Dedução 5% – PIS Repique último dia útil mês seguinte
Março a Dezembro 0,65% – Faturamento 1,00% – Folha de Pagamento 0,75% – Entidades Financeiras e Equiparadas último dia útil 1ª quinzena do mês seguinte
1997 Janeiro a Dezembro
1998 Janeiro a Dezembro
1999 Janeiro
1999 Fevereiro em diante 0,65% – Faturamento 1,00% – Folha de Pagamento 0,65% – Entidades Financeiras e Equiparadas Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001 e
Lei nº 10.684/03, art.18
2002 Dezembro em diante 0,65% – Faturamento Lei nº 9.718/98
1,00% – Folha de  Pagamento
2007 Janeiro em diante 0,65% – Entidades Financeiras último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente   Lei nº 10.637/02, Lei nº 10.833/03, MP nº 351/2007, Lei nº 11.488/2007
2008 Novembro em diante 1,65% – PIS – Não cumulativo – p/ empresas tributadas com base no lucro real, exceto empresas relacionadas no art. 8º da Lei nº 10.637/02 I – até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Lei nº 9.718/98 MP nº  2.158-35/2001e Lei nº  10.684/03, Lei nº 10.833/03, MP nº 351/2007, Lei nº 11.488/2007, MP 447/2007, convertida na Lei nº. 11.933/2009.
II – até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Nota: Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Fonte: ECONET

ANO FATO GERADOR ALÍQUOTA CONVERSÃO BTNF/UFIR VENCIMENTO FUNDAMENTO LEGAL
1992 Abril a Dezembro 2,00% 1º dia do mês subseqüente dia 20 do mês subseqüente Lei Complementar nº 70/91
1993 Janeiro a Outubro 2,00% 1º dia do mês subseqüente dia 20 do mês subseqüente Lei Complementar nº 70/91
Novembro a Dezembro 2,00% UFIR do último dia do mês 5ª dia útil do mês subseqüente Lei nº 8.850/94
1994 Janeiro a Julho 2,00% UFIR do último dia do mês 5ª dia útil do mês subseqüente Lei nº 8.850/94
Agosto 2,00% UFIR do último dia do mês último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte MP nº 596/94
Setembro a Dezembro 2,00% UFIR Mensal último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte Lei nº 9.069/95
1995 Janeiro a Dezembro 2,00% não sofre atualização último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte Lei nº 8.981/95
1996 Janeiro a Dezembro 2,00% não sofre atualização último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte Lei nº 8.981/95
1997 Janeiro a Dezembro 2,00% não sofre atualização último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte Lei nº 8.981/95
1998 Janeiro a Dezembro 2,00% não sofre atualização último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte Lei nº 8.981/95
1999 Janeiro 2,00% não sofre atualização último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte Lei nº 8.981/95
Fevereiro a Maio ( vide NOTA) 3,00% não sofre atualização último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001
Junho a Dezembro 3,00% não sofre atualização último dia útil do 1ª quinzena do mês seguinte Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001
2000 Janeiro a Dezembro 3,00% não sofre atualização último dia útil do 1ª quinzena do mês seguinte Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001
2001 Janeiro a Dezembro 3,00% não sofre atualização último dia útil do 1ª quinzena do mês seguinte Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001
2002 Janeiro a Dezembro 3,00% não sofre atualização último dia útil do 1ª quinzena do mês seguinte Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001
2003 Janeiro a Agosto 3,00% não sofre atualização último dia útil do 1ª quinzena do mês seguinte Lei nº 9.718/98 MP nº 2.158-35/2001
Setembro em diante 3,0% empresas em geral 4,0% instituições financeiras não sofre atualização último dia útil do 1ª quinzena do mês seguinte Lei nº 9.718/98 MP nº  2.158-35/2001e Lei nº  10.684/03, Lei nº 10.833/03
2004 Fevereiro em diante 3,0% empresas em geral 4,0% instituições financeiras não sofre atualização último dia útil do 1ª quinzena do mês seguinte Lei nº 9.718/98 MP nº  2.158-35/2001e Lei nº  10.684/03, Lei nº 10.833/03
2007 Janeiro  em diante 7,6% – COFINS não cumulativa – p/ as empresas tributadas com base no Lucro Real, exceto empresas relacionadas no art. 10 da Lei nº 10.833/03 último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte Lei nº 9.718/98 MP nº  2.158-35/2001e Lei nº  10.684/03, Lei nº 10.833/03, MP nº 351/2007, Lei nº 11.488/2007
2008 Novembro em diante I – até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Lei nº 9.718/98 MP nº  2.158-35/2001e Lei nº  10.684/03, Lei nº 10.833/03, MP nº 351/2007, Lei nº 11.488/2007, MP 447/2007, convertida na Lei nº. 11.933/2009.
II – até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Nota: Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

NOTA: De  FEVEREIRO a DEZEMBRO de 1999, a pessoa jurídica podia compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, conforme a Lei Nº 9.718/88, artigo 8º, e Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24.08.2001, artigo 93, III.

Fonte : ECONET

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