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STF – Ministro Marco Aurélio: Fazenda não pode bloquear bens sem a intervenção do Judiciário

Tema discutido em seis ADIs será retomado em 9/12. Dias Toffoli adiantou que abrirá divergência

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis bens de devedores sem a intervenção do Poder Judiciário. O tema começou a ser julgado nesta quinta-feira (3/12) por meio de seis ADI’s analisadas em conjunto.

Por conta do horário o julgamento, que foi interrompido após o voto do relator, continuará na próxima quarta-feira (9/12). O ministro Dias Toffoli adiantou que na próxima sessão abrirá divergência.As ADI’s 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 exigem que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural. As ações foram propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e por confederações nacionais e associações.

O artigo debatido nas ações estabelece a possibilidade de a Fazenda tornar indisponíveis os bens de devedores após averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável por defender a União em casos tributários, defende que o dispositivo tem a função de facilitar a recuperação do crédito tributário sem congestionar o Judiciário, punindo especificamente os devedores contumazes.

Entretanto, segundo o voto do relator, o artigo da lei é inconstitucional por não possibilitar a ampla defesa do contribuinte no Judiciário, fato que contraria, na visão do ministro, trecho do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Segundo Marco Aurélio, o legislador promoveu um “verdadeiro desvirtuamento” do sistema de cobrança de créditos da União, gerando uma “desarmonia” com as balizas constitucionais. Ele acrescentou que há um desrespeito aos princípios da segurança jurídica e igualdade de chances ao permitir a ação unilateral por parte da Fazenda Nacional. Para o ministro, há uma “nítida sanção política” visando o recolhimento de tributos por parte da União.

O artigo da lei em discussão também prevê que o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos.

 PGFN

Em sustentação oral o procurador da Fazenda Nacional Fabrício da Soller afirmou que o artigo da lei evita a fraude nas execuções fiscais e busca “dar publicidade” aos contribuintes de “boa-fé”, além de gerar maior eficiência na recuperação do crédito público e o descongestionamento do Judiciário.

Ele acrescentou que a possibilidade prevista na lei faz parte de uma série de ações da PGFN para a recuperação de crédito de forma mais eficiente.

“Saímos de uma margem de recuperação de R$ 14 bilhões, em 2016, para R$ 26 bilhões em 2017. Em 2018 e 2019, o valor recuperado foi de R$ 24 bilhões. Essa perspectiva não pode ser perdida. Não podemos retroceder dessa realidade”, explicou o procurador.

A PGFN também indica que o contribuinte não é prejudicado pela lei, já que ainda resta a possibilidade de defesa por meio do processo administrativo fiscal, que envolve julgamentos na Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Fonte:
ALEXANDRE LEORATTI – Repórter em Brasília. Faz parte da equipe de Tributário, com foco na cobertura do Carf, PGFN e Receita Federal. Antes de atuar em Brasília, foi repórter do JOTA em São Paulo. Email: alexandre.leoratti@jota.info

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