Incorporação imobiliária exige planejamento societário e tributário
Direito

Iniciar um empreendimento sem um estudo prévio pode gerar custos desnecessários.A Incorporação Imobiliária é um ramo onde o incorporador, em regra, não se confunde com o construtor, mas o contrata para que esse realize tal trabalho. Tal atividade exige algumas peculiaridades, é passível de tributação sob mais de um regime e de economias significativas, dependendo do modelo adotado. Iniciar um empreendimento sem um estudo prévio pode gerar custos desnecessários. Daí que a escolha do melhor regime pode importar em uma significativa redução de custos no orçamento da obra e aumento da rentabilidade.
O professor de Direito Tributário e sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, pontuou sobre as alternativas possíveis: “A primeira etapa de um planejamento tributário está no desenho societário. Uma determinada obra pode ser realizada diretamente por uma incorporadora, ou através de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) formada pela própria incorporadora e seus investidores e parceiros. Pode-se ainda optar por uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) onde a SPE ou a incorporadora apareça como sócio ostensivo, deixando os investidores como sócios ocultos. Passada esta etapa, é fundamental a escolha do regime tributário de acordo com a realidade societária da incorporadora e planejamento do empreendimento”, fala o advogado tributarista.
Ele esclareceu a tributação nas duas opções societárias, “Na Sociedade em Conta de Participação (SCP) a tributação segue as mesmas regras das demais pessoas jurídicas, incluindo isenção de tributos na distribuição de lucros. É um tipo societário sem personalidade jurídica e depende que um dos seus sócios realize todos os atos jurídicos, o qual recebe a denominação de sócio ostensivo. O sócio ostensivo é quem aparece para o mercado em geral e os demais permanecem ocultos. A Sociedade de Propósito Específico (SPE) também é muito utilizada, porque de certa forma isola o empreendimento dos demais ativos e passivos dos sócios. A tributação da SPE pode ocorrer pelo lucro real ou presumido, ou ainda pelo RET. Como se trata de uma pessoa jurídica independente, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios”, afirmou Marco Aurelio Medeiros.
Esse é um ponto importante citado pelo professor: o Patrimônio de Afetação, cujo benefício fiscal – através do Regime Especial de Tributação (RET) – é considerado um dos mais interessantes existentes hoje na legislação tributária brasileira. Enquanto uma incorporação imobiliária tributada no lucro presumido paga em média 6,73% de tributos federais sobre o faturamento, no RET a tributação cai para 4%. Para empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida, a tributação fica em 1%. “Não há como negar que o RET representa uma grande vantagem econômica, e que é um grande diferencial num mercado cada vez mais acirrado, e mesmo na crise”. O Regime Especial de Tributação (RET) foi consolidado em 2013, com a Lei 12.844 que fixou a alíquota de 4% sobre o valor da receita bruta auferida em decorrência da venda de unidades imobiliárias de empreendimentos optantes sujeitos ao Patrimônio de Afetação e consequentemente pelo Regime Especial de Tributação junto à Receita Federal.
Há ainda que se planejar a incidência da contribuição previdenciária. A Lei 11.546/2011 alterou a forma de recolhimento de contribuições previdenciárias pela construção civil: deixou de incidir sobre a folha, e passou a incidir sobre o faturamento. Tal fato, que deveria ser um benefício para o empresário, pode trazer um peso extra se não houver uma separação clara entre as atividades de incorporação e construção, de acordo com o especialista: “Como a atividade de incorporação está relacionada ao planejamento e ao investimento, e a de construção está relacionada à execução da obra, a primeira necessita de poucos funcionários, enquanto a segunda se mostra fortemente dependente de mão de obra. Assim, havendo confusão entre as atividades, o fisco vai buscar a tributação da contribuição previdenciária sobre o total do VGV (valor geral de vendas) do empreendimento e não sobre a folha de pagamento. Separando as atividades de construção e incorporação em empresas diferentes, não se corre tal risco, aproveitando o melhor dos mundos dos dois sistemas: tributação sobre a folha onde há menos funcionários e mais faturamento, e tributação sobre a receita onde o peso dos salários se mostra significativo”.
Outra despesa deste setor é o valor pago na emissão da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias da obra. Muitos pagam a CND mesmo tendo uma contabilidade completa e regular, mas não precisa ser assim. “O cálculo por estimativa e o pagamento no momento da emissão da CND somente se aplica quando o incorporador não tem contabilidade; do contrário, basta fornecer os livros diário à fiscalização, e nenhum valor é pago na emissão da certidão”, finalizou Marco Aurelio Medeiros.
Fonte: ADMINISTRADORES.COM, 23/04/2015

Simular demissão para garantir acesso a FGTS é considerado fraude 
Direito

Simular demissão do trabalho sem justa causa para permitir o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o recebimento do seguro-desemprego é considerado fraude. Embora a lei não cite os acordos entre empregados e empregadores, na prática, é comum acontecer de entrarem em consenso para que conste da documentação rescisória a dispensa imotivada, quando a rescisão é, na verdade, ato decorrente de vontade recíproca das partes, a fim de viabilizar o levantamento dos depósitos de FGTS e o recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador, avalia a juíza Helena Honda Rocha, da Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG), cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Empregado e empresa foram condenados como litigantes de má-fé, com fundamento nos artigos 17, 18 e 129 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa individualizada de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O fundo também deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos no valor correspondente ao saldo atualizado do FGTS do trabalhador na época em que foi feita a rescisão contratual fraudulenta — cada parte arcará com metade desse valor.
De acordo com a ação, desde 14 de setembro de 2011, o trabalhador parou de prestar serviços à empresa e, em março de 2012, abriu uma pet shop em nome de sua namorada, onde passou a trabalhar. No entanto, não foi dada baixa em sua carteira de trabalho, porque ele dizia que estava tentando se aposentar. Em janeiro de 2013, no entanto, quando o dono da empresa procurou o ex-funcionário para acertarem a situação, ele reivindicou direitos trabalhistas. Foi dada, então, a baixa na CTPS e ambos fizeram um acerto perante o sindicato da categoria profissional para que parecesse ter sido uma dispensa sem justa causa, com pagamento dos valores devidos.
Apesar de não ter havido trabalho desde 2011, a empresa pagou alguns salários ao ex-funcionário no período posterior ao encerramento da prestação de serviços, o que, no entender da juíza, confirma a alegação de que havia uma relação de amizade entre o reclamante e o proprietário da companhia. Com informações da assessoria de comunicação do do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Fonte: ConJur, 08/04/2015

Os principais erros que empreendedores cometem no início – 19/6/2015
Direito

Você identificou uma excelente oportunidade de negócio, sua ideia era incrível e você tinha disponível um investimento financeiro inicial. Apesar de o cenário parecer favorável, sua empresa fracassou. E a pergunta que agora insiste em não sair de sua cabeça é: por quê? Onde falhei?Muitos novos empreendimentos estão condenados desde o início porque as hipóteses sobre as quais os empreendedores se basearam para construir seus modelos de negócio eram, de alguma forma, falhas.Segundo dados do Sebrae, é no primeiro ano de vida das pequenas e médias empresas que o risco de algo dar errado é mais elevado. Entre os motivos citados estão a falta de experiência do empreendedor de implementar seu modelo de negócio e de preparo para realizar a gestão da empresa.

Entre outros motivos que aumentam as taxas de insucesso estão a falta de planejamento, a ausência de pesquisa ou dados insuficientes sobre o mercado em que se pretende atuar e a inexistência de um diferencial competitivo em relação à concorrência.

Portanto, se pretende iniciar um novo negócio o mais indicado é que você não cometa os seguintes erros:

1. Não pesquisar o mercado em que vai atuar

Valide suas hipóteses com o público alvo que pretende atender ainda na fase de planejamento e validação. Será que realmente existem pessoas dispostas a pagar por seu produto ou serviço? Esse mercado é suficientemente grande para mais um competidor? Lembre-se que quem tem que se apaixonar por seu negócio é o seu cliente e não você!
2. Não buscar um diferencial

Ao realizar a pesquisa de mercado certifique-se que seu produto ou serviço tenha de fato um diferencial competitivo relevante em relação à concorrência. Se você pretende competir em um determinado mercado precisa saber claramente qual é o posicionamento que sua empresa irá assumir na mente do cliente: qualidade superior? Preço? Design e inovação? Experiência do consumidor?

Sem uma vantagem competitiva claramente definida sua empresa dificilmente irá prosperar. Criar uma vantagem competitiva sustentável deve ser uma das metas mais importantes de qualquer organização!

3. Ignorar as finanças

Todo começo é incerto, por isso, fique atento aos investimentos e também ao capital de giro. Não se esqueça de avaliar e acompanhar a análise financeira desde o início do negócio. É isso que vai te sinalizar se algo está ou não está indo bem do ponto de vista financeiro. É extremamente importante fazer avaliações sobre a receita, os custos fixos e variáveis, e claro, sobre os resultados.

Seja por falta de experiência ou falta de conhecimento muitos empreendedores erram no início por não saberem avaliar corretamente os resultados da empresa. Isso significa, por exemplo, que em alguns casos a empresa pode até lucrar, mas ainda assim podem existir problemas no caixa, seja em razão de um estoque grande ou até mesmo porque está vendendo muito a prazo e demorando a receber, entre outros.

Por último, lembre-se que planejamento e acompanhamento não é garantia que você terá sucesso, até porque empreender significa correr riscos, mas com certeza tende a minimizar as chances de erros, ou aumentar as chances de acerto!

Cynthia Serva é coordenadora e professora do Centro de Empreendedorismo do Insper.

Fonte: Exame.com, 19/06/2015

Entenda os critérios de mensuração do ativo imobilizado
Direito

Ativo imobilizado, conforme o CPC 27, são os bens tangíveis mantidos para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros ou para fins administrativos, e que espera-se serem utilizados por mais de um período. É um grupo do balanço patrimonial que merece uma atenção particular do contador, principalmente quando se trata de seus critérios de mensuração, assunto do artigo de hoje. Acompanhe:Critérios de mensuração do ativo imobilizadoPara o reconhecimento de um bem no ativo imobilizado, ou seja, para sua escrituração e registro no patrimônio da empresa, o CPC 27 estabelece algumas observações. Os futuros benefícios econômicos associados ao item deverão fluir para a entidade e o custo do bem precisa ser mensurado de forma confiável. Esse é o chamado custo de aquisição, que é todo o valor desembolsado pela empresa para pôr o ativo em pleno funcionamento. A medida do valor contábil depende de como o bem foi conquistado, veja a seguir:

Bens adquiridos

Quando um ativo imobilizado é adquirido por meio de uma compra, seu valor contábil será o custo de aquisição puro, ou seja, o gasto cobrado pelo fornecedor do bem e quaisquer desembolsos até seu pleno funcionamento, como fretes, seguros, comissões e impostos não passíveis de crédito fiscal.

Bens construídos

No caso de bens cuja construção é de iniciativa da própria empresa, o custo de aquisição será composto pelos materiais, mão de obra e seus encargos e quaisquer outros custos diretos e indiretos que ocorram até o momento do ativo construído estar em funcionamento.

Bens recebidos em doação ou subvenções para investimento
Doações, geralmente, são apropriadas como receita. Mas no caso de ativo imobilizado, o tratamento é diferente. O bem deve ser contabilizado a preço de mercado, sob crédito da conta de Reserva de Capital, conforme orienta a Lei nº 6.404/76.

Bens incorporados ao capital

Em situações de aumento do capital social por meio de ativo imobilizado, segundo a Lei nº 6.404/76, o valor contábil será definido pela avaliação de três peritos ou por empresa especializada e devidamente aprovada em assembleia geral.

Reavaliação de ativo imobilizado: quando pedir?

Os critérios de mensuração do valor contábil do ativo imobilizado, por vezes, podem abrir uma margem significativa em relação ao seu valor justo, ou seja, o valor de mercado. Esse é um dos momentos em que uma reavaliação é necessária. Situações que envolvam transações entre coligadas e controladas ou casos de fusão, cisão e incorporação também são passíveis de uma nova avaliação para seus ativos.

O laudo técnico emitido por três peritos ou entidade especializada possui a base necessária para firmar o novo valor do bem. Tenha em mente que, a partir da primeira reavaliação, você deixa de seguir o registro pelo valor original. Isso implica que novas reavaliações deverão ser feitas periodicamente para evitar a disparidade entre o valor de mercado e o contábil. Utilize softwares para otimizar seus processos e obter sempre informações fidedignas para repassar a seus clientes. A NBC T 19.6 e o CPC 27 relatam todos os procedimentos necessários para uma reavaliação de ativo, por isso, fique atento!

Fonte: Blog Sage

Quais despesas operacionais são indedutíveis na apuração do lucro real? 

Direito – Contabilidade

A legislação fiscal brasileira é extremamente complexa por dois motivos: ela já é muito extensa e não para de crescer. Existem mais de 80 tributos no nosso país e para estar ciente de todas essas despesas operacionais, é necessário ser um contabilista que está sempre se atualizando. É para auxiliar esses profissionais que, hoje, falaremos um pouquinho sobre a apuração do lucro real.Você é um contador autônomo, trabalha em um escritório contábil ou é coordenador de folhas de pagamento? Está preocupado em se informar sobre as despesas operacionais que não podem ser reduzidas dentro desse regime tributário? Leia o nosso artigo abaixo e trabalhe mais confiante!O processo de apuração do Lucro Real

Um tributo representa o dever de pagar ao governo uma parcela da renda empresarial, a fim de contribuir para o crescimento do Estado. O departamento de contabilidade de uma corporação deve estudar o tipo de tributo adequado para ela, caso contrário, terá que se comprometer com impostos desapropriados, o que pode prejudicar a saúde financeira do negócio. O Lucro Real é mais recorrente em instituições onde ele é menor que 32% da Receita Bruta ou que faturam acima de R$ 48 milhões/ano.

A Receita Bruta representa o total das atividades-fim de uma empresa. A partir da sua apuração é que se chega à Receita Líquida — o dinheiro restante depois que as contas de uma empresa foram pagas. A Receita Líquida é essencial para obter o lucro de uma corporação. Por isso, depois desse processo é que se calcula o lucro real, agrupando os ganhos e os rendimentos de capital de uma empresa.

O lucro real deve ser ajustado pelo resultado da receita com as adições, as exclusões e as compensações prescritas ou autorizadas. Mas, para isso, é fundamental ter ciência de quais são as despesas operacionais indedutíveis dessa apuração.
Periodicidade

O lucro real deve ser apurado em períodos trimestrais que, por lei, são encerrados nas datas: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Há a opção de se fazer o cálculo do lucro real anualmente, mas se for este o caso, o contador deve recolher o imposto da empresa mensalmente, por estimativa.
As despesas operacionais que não podem ser deduzidas

A Lei nº 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF nº 11, de 1996, determina que essas despesas operacionais são indedutíveis na apuração do lucro real:

qualquer provisão, com exceção daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário;

reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada;
contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;

despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac; de instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas no Brasil, que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip);

despesas com brindes.
A apuração do lucro real, como foi possível constatar, é bem complicada. Para otimizar esse processo, use um sistema para o controle e gerenciamento das áreas de contabilidade, tributária e folha de pagamento, oferecendo agilidade, segurança e rentabilidade a todo o processo administrativo do seu escritório e das empresas de seus clientes.

Fonte: Blog Sage

6 indicadores além do lucro para entender o balanço de uma empresa
Direito
A temporada de resultados do segundo trimestre já começou e deve ganhar força nos próximos dias, com diversas blue chips apresentando seus números do período entre abril e junho. Mas você sabe ler um balanço? Sabe o que significa cada um dos números que são apresentados nas diversas folhas do resultado trimestral de cada companhia?

Quem não é especialista tende a se deter no lucro líquido e na receita, mas outros indicadores são fundamentais para determinar a saúde financeira de uma empresa. Apesar destes serem dados importantes, estão longe de serem os únicos que o investidor deve se atentar. Dívida, Ebitda e Custos são só mais alguns dos números que é preciso ficar atento quando se lê um balanço.

Com a ajuda de analistas e do diretor de Controladoria da Vale, Murilo Müller, o InfoMoney compilou seis indicadores que todo investidor deveria visualizar no resultado de uma empresa. Confira:

1) Ebitda
A sigla em inglês para lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização é muito conhecida no meio das finanças, mas poucos entendem por que ela é tão importante. O Ebitda é uma forma aproximada de se entender qual é a geração de caixa operacional da empresa por meio da demonstração de resultado.

Um Ebitda positivo e crescente indica que a empresa consegue gerar caixa por meio de suas operações. Ao gerar caixa, a empresa pode liquidar suas obrigações de curto e longo prazo (como empréstimos) e remunerar o acionista com o pagamento de dividendos.

2) Capital circulante líquido (CCL)
É a capacidade da empresa em liquidar seus passivos circulantes – ou seja, suas obrigações com prazo geralmente inferiores a 12 meses (salários, impostos, contas a pagar, etc.) – com seus ativos circulantes, como contas de liquidez imediata. A diferença entre os dois gera o capital circulante líquido.
Quando ele é positivo, indica que a empresa consegue liquidar suas obrigações de curto prazo através de suas operações. Um CCL negativo indica que a empresa pode estar passando por problemas de geração de caixa ou gestão orçamentária, pois os ativos de curto prazo não são suficientes para
liquidar os passivos de curto prazo.

3) Nível de endividamento x Ebitda É a relação entre o volume de dívidas da empresa com instituições financeiras e sua capacidade de geração de caixa. Quanto menor esse índice, menor é o risco associado ao pagamento da dívida. E quanto maior for o Ebitda, maior será a capacidade de caixa para liquidar dívidas. Este é um índice muito usado pelas agências de rating para avaliar as empresas.

4) Exposição de ativos e passivos ao dólar
As empresas podem fazer transações na moeda corrente do país onde estão sediadas ou em outras moedas, como o dólar, muito usado para importação e exportação. Ao optar pelo dólar, as empresas sofrem os efeitos da variação cambial no seu resultado.

As exportadoras tendem a se beneficiar do câmbio desvalorizado (quando o valor do real cai frente ao dólar) porque tem recebíveis em dólar, enquanto empresas com dívida na moeda norte americana
sofrem os impactos da desvalorização do real no resultado, ainda que suas dívidas tenham
vencimento de longo prazo. A análise do balanço contábil deve avaliar o impacto da variação cambial não somente no resultado daquele período, mas também no caixa da empresa.

5) Capacidade de pagar dividendos
Os dividendos são os fluxos de caixa que uma empresa distribui a seus acionistas como resultado dos lucros gerados. Seu pagamento só pode ser realizado se a empresa tiver recursos em caixa para efetuá-lo.

A capacidade de pagar dividendos está diretamente ligada à forma como a empresa gera caixa e o utiliza para liquidar suas obrigações operacionais, seus planos de investimento e suas fontes de financiamento.

Alguns especialistas indicam uma relação direta entre a política de dividendos e o valor de mercado das empresas. Empresas pagadoras de dividendos tendem a ter melhor valorização de suas ações.
6) Custos
São os gastos incorridos na aquisição ou produção de bens e serviços que farão parte do produto fim
que será vendido pela empresa. Exemplos: matéria prima, energia aplicada na produção de bens, salários e encargos do pessoal da produção ou serviço. Em períodos de crescimento da economia, as empresas dão enfoque maior em potencializar as vendas, visto que essa será sua grande fonte geradora de caixa.

Porém, quando a economia encolhe, ocorre a redução da demanda de produtos e a diminuição das vendas. Neste momento, a empresa terá que focar em ações internas para manter ou melhorar sua geração de caixa. O controle de custos então se torna essencial e passa a representar uma vantagem
competitiva sobre outros players do mercado.

Fonte: InfoMoney

CLT: Receber seguro-desemprego enquanto trabalha é estelionato

Simular demissão para receber o seguro-desemprego é crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal.

Quem o comete com consciência da ilicitude, em função do curso superior, também não pode alegar erro ou desconhecimento da lei, como preveem beneficamente os artigos 20 e 21 do CP. O entendimento levou a 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região a manter, na íntegra, sentença que condenou por estelionato a sócia-empregada de um grupo empresarial catarinense que sacou cinco parcelas do benefício enquanto permanecia trabalhando e recebendo seu salário.

A desembargadora Claudia Cristina Cristofani, que negou provimento à Apelação Criminal, observou que o artigo 3º da Lei 7.998/1990 exige que o trabalhador, para fazer jus ao benefício, não possua outra renda própria de qualquer natureza — condição que a ré não cumpria.

Tal como o juízo de primeiro grau, a relatora percebeu que a ré agiu de forma deliberada, consciente e injustificável na consumação do delito. ‘‘É de conhecimento do homem médio que, como o próprio nome sugere, o benefício em questão visa proteger o trabalhador do desemprego e, por óbvio, não pode ser recebido se a pessoa permanece laborando e sendo remunerada pela empresa’’, escreveu no acórdão. A decisão foi lavrada na sessão do dia 3 de fevereiro.

A denúncia
O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra a administradora de empresas Gisane Bruna Sell. Ela foi acusada de receber cinco parcelas do seguro-desemprego, cada uma no valor de R$ 870,01, no período de 1º de setembro de 2009 a 5 de janeiro de 2010, por conta da sua demissão sem justa causa em uma metalúrgica.

No curso do inquérito aberto pelo MPF, ficou demonstrado que, no mesmo período, ela continuou a desempenhar suas atividades sem registro em carteira para uma fundição do mesmo grupo econômico, estabelecida em Joinville (SC). O auditor fiscal da Receita Federal, que procedeu a autuação, constatou que ambas as empresas se localizam no mesmo endereço, se utilizam de iguais instalações e partilham os mesmos funcionários.

A peça inicial afirma que a própria acusada confirma ter sacado as parcelas de seguro-desemprego e permanecido trabalhando na empresa, mesmo após sua ‘‘demissão’’. Ela figura como sócia da fundição desde 14 de janeiro de 2009, segundo a quinta alteração contratual. Segundo o MPF, a conduta se encaixa ao tipo penal descrito no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Antes do oferecimento formal da denúncia, a pedido do MPF, a acusada foi intimada pessoalmente a recolher os valores sacados indevidamente, no prazo de 30 dias. Se atendesse a intimação, seria possível reduzir sua pena ao patamar necessário para propor suspensão condicional do processo, em razão da reparação do dano, nos termos do artigo 16 do Código Penal. Ela, no entanto, preferiu não se manifestar.

Citada pela 1ª Vara Federal de Joinville, a ré também silenciou, deixando de oferecer resposta à denuncia dentro do prazo processual. Decretada revelia, o juízo intimou a Defensoria Pública da União a se manifestar sobre o processo. Em resposta, o defensor constituído sustentou que a ré agiu sem dolo, porque não tinha consciência nem vontade de praticar o crime. Disse que a mulher agiu com a falsa percepção da realidade, incorrendo em erro de tipo inescusável, uma vez que deixou que não sabia da impossibilidade de receber o seguro-desemprego enquanto exercia atividade laboral.

Sentença condenatória
O juiz federal Roberto Fernandes Júnior julgou procedente a pretensão acusatória, por entender que ficaram caracterizados o fato criminoso e a autoria, tais como descritos em detalhes pelo Ministério Público Federal. Ele destacou o depoimento do auditor, ouvido como testemunha da acusação, em que este apurou que a ré figurava como empregada e sócia da metalúrgica e sócia da fundição. Em consulta ao sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o auditor constatou que a ré auferiu pró-labore ao mesmo tempo em que recebia o benefício do seguro desemprego.

Na percepção do julgador, a ré, de forma livre e consciente, obteve vantagem ilícita no total de R$ 4.350,05, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ou seja, ao apresentar rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, omitindo-se quanto ao fato de que continuava a exercer atividade remunerada no mesmo período em empresa do mesmo grupo econômico, induziu o ente público a erro, praticando o crime de estelionato.

A situação se agrava, segundo a sentença, porque a autora do crime é formada em Administração de Empresas. Ou seja, sabia que simular a sua demissão traria consequências. ‘‘Afinal, consta da grade curricular do curso de Administração de Empresas o fornecimento de conhecimentos básicos acerca da legislação trabalhista, tributária e da assistência social’’, complementou. Assim, alegações que poderiam diminuir a pena (artigos 20  e 21 do Código Penal) devem ser vistas com cautela.

Após a fundamentação, o juiz condenou a ré à pena de um ano e quatro meses de reclusão. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco salários-mínimos e multa de 39 dias-multa — à razão de um terço do salário-mínimo cada dia.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Documento Período Fundamentação Legal
Acordo de Compensação 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Acordo de Prorrogação 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Atestado Médico 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Autorização para desconto não previsto em lei 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Aviso Prévio 2 anos CF, art. 7º, XXIX
CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados 3 anos a contar da data da postagem Port. MTb nº 2.115/99, art. 1º, § 2º
Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP 10 anos Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10
Declaração de Instalação (NR-2 – Port. 3.214/78) Indeterminado
Exames Médicos 20 anos, no mínimo, após rescisão do contrato com o empregado Portaria nº 3.214/78, NR 7
FGTS – documentos 30 anos Decreto nº 99.684/90
Folha de votação de eleição da CIPA 5 anos Portaria nº 3.214/78, NR 5
GRCS – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical 5 anos CTN – Lei nº 5.172/66, art. 174
Documentos do INSS sujeito à fiscalização. 10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos Decreto nº 3.048/99, art. 348
Livro de Atas da CIPA Indeterminado
Livro de Inspeção do Trabalho Indeterminado
Mapa Anual de Acidente de Trabalho 5 anos Portaria nº 3.214/78, NR 4
Pedido de Demissão 2 anos CF, art. 7º, XXIX
Rais Até 5 anos Portaria MTE 651 / 2007 Art 9º
Recibo de abono de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Recibo de adiantamento salarial 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa – CD (Seguro-Desemprego) 5 anos Resolução CODEFAT nº 71/94
Recibo de gozo de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Recibo de pagamento de salário 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Registro de Empregados Indeterminado
Salário-Educação – Documentos de convênios 10 anos Dec.-lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º
Salário Maternidade 10 anos Art. 94, § 4º do Decreto nº 3.048/99
Solicitação de abono de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 2 anos CF, art. 7º, XXIX
Vale-transporte 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

 

OBS: Os documentos com prazo indeterminado, poderão ser solicitados a qualquer tempo pelos fiscais da previdência social.

Apresentação

SPED Contábil é a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital – ECD.
A Escrituração Contábil Digital – ECD, também chamada de SPED-Contábil, trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Obrigatoriedade

Segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.420 / 2013, estão obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2° do Decreto n° 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014:

I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Esta facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

Prazos

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

A obrigatoriedade de entrega da ECD, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo nos casos de eventos especiais será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo nos casos de eventos especiais será até o dia 30 de julho de 2010.

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

A obrigatoriedade de entrega da ECD, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo nos casos de eventos especiais será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo nos casos de eventos especiais será até o dia 30 de julho de 2010.

Penalidades

Conforme artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, alterado pelo artigo 57 da Lei nº 12.873/2013 publicada no DOU de 25.10.2013, dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.

As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Entrega Extemporânea

A multa pela apresentação extemporânea será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
No período de apuração do DARF, no campo da data, informar, no formato dd/mm/aaaa, correspondente ao 1º dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração; e, no campo do vencimento, informar a data, no mesmo formato, correspondente ao dia do pagamento.

Intimação

A multa pela intimação será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes:
1) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terão os valores e percentuais, apresentados pela intimação, reduzidos a 70%.

Crime Tributário

Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referida penalidades.

Neste caso, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, conforme artigo 33 da Lei nº 9.430/1996.

Código da Receita

O código de DARF para recolhimento da multa é 1438.

Fonte: ECONET

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